Acórdão Nº 0300563-54.2016.8.24.0053 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0300563-54.2016.8.24.0053
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300563-54.2016.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA APELADO: ARI ROSINA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 49) proferida na Comarca de Quilombo, da lavra da Magistrada Jaqueline Fátima Rover, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Ari Rosina ajuizou uma ação de cobrança com pedido liminar de exibição de documento contra Cooperativa Agroindustrial Alfa - Cooperalfa, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a obrigação da requerida quanto ao pagamento das sacas de milho depositadas em seus silos e não vendidas pelo autor.

Sustentou o autor que, na condição de sócio da Cooperalfa, depositou no período de fevereiro de 2014 até fevereiro de 2015 aproximadamente 9.828 sacas de milho nos sítios da Cooperalfa. Contou que em 30/11/2015 vendeu 30.000,00 quilos de milho e em 16/11/2015 vendeu mais 107.878,00 e em 27/11/2015 vendeu mais 60.000,00 quilos de milho, que totaliza 3.298,00 sacas de milho, restando, ainda, 1.440,00 sacas de milho.

Requereu a exibição dos documentos que comprovem a autorização de vendas dos produtos desde 16 de outubro de 2015 até o final do ano de 2015 e a condenação da requerida ao pagamento de 1.440,00 sacas de milho. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 7-20 e 22).

À fl. 24, restou deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, e determinada a citação da requerida.

A tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 46).

Citada (fl. 30), a requerida apresentou resposta sob forma de contestação, alegando, a) concordância com o valor de milho depositado na cooperativa; b) que o autor depositou o milho tanto na filial em Quilombo como na de Coronel Freitas, os quais totalizam 9.828 sacas de milho; c) que o autor tem o crédito de 8.6 sacas (516kg); d) que o documento apresentado pelo autor não comprova a existência de 4.738 sacas na época de sua emissão; e) que houve um equívoco do gerente Anavar ao lançar as informações no sistema. Requereu a improcedência dos pedidos do autor.

Decisão saneadora à fl. 314, deferindo a produção de prova testemunhal.

Em audiência instrutória, as partes desistiram das oitivas das testemunhas arroladas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE (Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I) o pedido formulado por Ari Rosina contra Cooperativa Agroindustrial Alfa - Cooperalfa, para, em consequência, condenar a requerida ao pagamento de 949,3 sacas de milhos, indicados nas notas fiscais de n. 252.241 (fl. 285) e n. 252.242 (fl. 286), sendo que, para o cálculo, deverá ser observado o valor da saca referente ao dia da emissão das referidas notas ficais. Sobre o valor, incidirão: correção monetária pelo INPC/IBGE contada da emissão das referidas notas; e, juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.

Em relação ao autor, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (fl. 24 - artigo 98, §§ 2º e 3 º do Código de Processo Civil).

Opostos aclaratórios por ambas as partes, apenas o da parte autora foi acolhido, para sanar obscuridade quanto ao percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes, conforme transcrito acima (EVENTOS 62 e 64).

Inconformada, Cooperativa Agroindustrial Alfa apela, sustentando que: a) "A sentença de primeiro grau condenou a empresa demandada ao pagamento do equivalente a 949,3 sacas de milho, referente ao não pagamento das notas fiscais ns. 252.241 e 252.242, constantes nas fls. 285 e 286"; b) muito embora não haja assinatura nos recibos atrelados a essas notas fiscais, o pagamento deu-se por depósito bancário, conforme documento ora colacionado; c) "Vale consignar que no referido recibo está consignado 'ADTO CONCEDIDO P/ DEPÓSIT'. Isso dá conta de que o valor acima descrito foi devidamente depositado em conta bancária, conforme comprovante de depósito em anexo, motivo pelo qual não consta a assinatura do Apelado"; d) "Inclusive, na manifestação à contestação (fls. 302-305), o autor não impugnou os documentos juntados pela Embargante, nem mesmo contestou o recibo de pagamento de fls. 287, o que ratifica que recebeu a referida importância, e que ela se refere às notas fiscais ora em discussão" (EVENTO 58).

Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela aplicação das penas referentes à litigância de má-fé, sob o fundamento de que a recorrente tenta ludibriar o Juízo (EVENTO 66).

VOTO

O recurso é tempestivo e está munido de preparo. Porém, adianta-se, a sentença impugnada merece ser integralmente mantida.

Leia-se a fundamentação da Magistrada:

De início, registra-se que a questão dos autos versa unicamente sobre matéria de direito, comportando, por isso, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

A solução da controvérsia perpassa pelo exame dos dispositivos da Lei n. 9.973/2000 - dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários - aplicáveis à espécie:

Art. 3º O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.

[...]

Art. 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.

[...]

§ 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito. [...].

De início, tem-se com fato incontroverso no processo que o autor depositou nos silos da requerida 9.828 sacas de milho. O ponto central do litígio, portanto, é a quantidade de sacas de milho ainda depositadas perante a requerida.

Sustentando a alegação, o autor juntou aos autos documento de filiação à cooperativa requerida (fl. 11), a notificação extrajudicial encaminhada à cooperativa (fl. 14-17 e 20), a anotação do gerente da cooperativa requerida sobre a quantidade de sacas disponíveis ao autor (fl. 13) e as autorizações para fixação de produtos que totalizam 3.298 sacas de milho (fls. 18-19).

Por sua vez, a requerida alega que o autor depositou no silo da cooperativa 9.828 sacas de milho, mas que inexistem 1.440,00 sacas de milho disponível ao autor - sendo a informação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT