Acórdão Nº 0300563-70.2018.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020
Número do processo | 0300563-70.2018.8.24.0025 |
Data | 01 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300563-70.2018.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: ALEX WILBERT (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 32 do primeiro grau):
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Alex Wilbert em face de Oi Móvel S/A, alegando ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito sem jamais ter tido relação jurídica com a ré.
Requereu em tutela de urgência a exclusão do seu nome do SPC. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência de débito entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos morais sofridos. Realizou os demais pedidos de praxe, valorou a causa, juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência restou deferido (p. 25-33).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta na modalidade de contestação (p. 52-70) alegando que a inscrição é legítima, pois a autora não cumpriu com suas obrigações ante ao contrato celebrado. Pugnou pela improcedência da demanda.
Conciliação inexitosa (p. 46).
Houve réplica. Os autos vieram conclusos.
É o relatório".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Wilbert em face de Oi Móvel S/A e, em consequência, confirmando a tutela de urgência já concedida:
I. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência, do débito descrito na inicial (p. 13);
II. DETERMINO a baixa definitiva da restrição do nome da parte autora do(s) organismo(s) de proteção ao crédito (SERASA); OFICIE-SE para tanto.
III. CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC".
Irresignada, a concessionária ré interpõe apelação.
Disse que "os serviços foram praticados pela empresa ré em sua plenitude, inexistindo qualquer óbice à prestação destes. Não há qualquer vício em sua instalação ou utilização que enseje uma responsabilidade da empresa sob o prisma da responsabilidade objetiva".
Argumentou que "se o recorrido não fez a referida solicitação de habilitação/instalação do serviço, o que se considera apenas por exercício de argumentação, certamente alguém que teve acesso aos seus documentos pessoais o fez, não podendo a promovida ser condenada a suportar os danos alegados, quando esta estava de plena boa-fé, bem como em consonância com a ordem jurídica vigente, uma vez que praticava apenas conduta normatizada pela ordem jurídica, enquanto concessionária de serviços públicos de telefonia".
Sustentou que "em momento algum a parte contrária comprovou o suposto dano sofrido, já que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem".
Defende que "ainda que esta Colenda Câmara Recursal entenda pela existência de responsabilidade da empresa recorrente diante do presente caso, o que se admite apenas por hipótese deve-se reconhecer, por conseguinte, que o arbitramento do quantum indenizatório proposto, ocorreu de maneira desarrazoada e desproporcional, haja vista que no caso em questão não houve prejuízo para a parte apelada, bem com a prestadora agiu diligentemente no exercício das suas funções" (ev. 46 do primeiro grau).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 55 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Por primeiro, deixa-se de conhecer dos documentos acostados pela demandada (capturas de tela de seu sistema interno).
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 435 que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Contudo, a documentação juntada agora, em sede de apelação, não é nova, nem se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos autos, pois já existia desde de 13.7.2018 - data anterior, inclusive, à sentença -, bem como sempre foi de fácil acesso à recorrente.
Ademais, não é muito enfatizar que o documento novo, cuja juntada é autorizada a qualquer tempo, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite processual - no caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das duas hipóteses.
2 Diz a apelante que não houve danos morais, porquanto agiu no exercício de direito ao cobrar por dívida decorrente de serviços devidamente contratados pelo apelado (OI TV e OI MOVEL).
2.1 Inicialmente, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto à ré aplicam-se as normas daquele texto legal, nos termos do seu art. 3º. O autor, por seu turno, a despeito da tese de que não contratou os serviços da empresa telefônica requerida, equipara-se à figura do consumidor, com fulcro no que preleciona o art. 17 do Diploma Consumerista.
O art. 29 da citada legislação mantém a equiparação para as pessoas expostas às práticas comerciais:
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
O Código de Defesa do...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: ALEX WILBERT (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 32 do primeiro grau):
"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Alex Wilbert em face de Oi Móvel S/A, alegando ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito sem jamais ter tido relação jurídica com a ré.
Requereu em tutela de urgência a exclusão do seu nome do SPC. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência de débito entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos morais sofridos. Realizou os demais pedidos de praxe, valorou a causa, juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência restou deferido (p. 25-33).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta na modalidade de contestação (p. 52-70) alegando que a inscrição é legítima, pois a autora não cumpriu com suas obrigações ante ao contrato celebrado. Pugnou pela improcedência da demanda.
Conciliação inexitosa (p. 46).
Houve réplica. Os autos vieram conclusos.
É o relatório".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Wilbert em face de Oi Móvel S/A e, em consequência, confirmando a tutela de urgência já concedida:
I. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência, do débito descrito na inicial (p. 13);
II. DETERMINO a baixa definitiva da restrição do nome da parte autora do(s) organismo(s) de proteção ao crédito (SERASA); OFICIE-SE para tanto.
III. CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC".
Irresignada, a concessionária ré interpõe apelação.
Disse que "os serviços foram praticados pela empresa ré em sua plenitude, inexistindo qualquer óbice à prestação destes. Não há qualquer vício em sua instalação ou utilização que enseje uma responsabilidade da empresa sob o prisma da responsabilidade objetiva".
Argumentou que "se o recorrido não fez a referida solicitação de habilitação/instalação do serviço, o que se considera apenas por exercício de argumentação, certamente alguém que teve acesso aos seus documentos pessoais o fez, não podendo a promovida ser condenada a suportar os danos alegados, quando esta estava de plena boa-fé, bem como em consonância com a ordem jurídica vigente, uma vez que praticava apenas conduta normatizada pela ordem jurídica, enquanto concessionária de serviços públicos de telefonia".
Sustentou que "em momento algum a parte contrária comprovou o suposto dano sofrido, já que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem".
Defende que "ainda que esta Colenda Câmara Recursal entenda pela existência de responsabilidade da empresa recorrente diante do presente caso, o que se admite apenas por hipótese deve-se reconhecer, por conseguinte, que o arbitramento do quantum indenizatório proposto, ocorreu de maneira desarrazoada e desproporcional, haja vista que no caso em questão não houve prejuízo para a parte apelada, bem com a prestadora agiu diligentemente no exercício das suas funções" (ev. 46 do primeiro grau).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 55 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Por primeiro, deixa-se de conhecer dos documentos acostados pela demandada (capturas de tela de seu sistema interno).
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 435 que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Contudo, a documentação juntada agora, em sede de apelação, não é nova, nem se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos autos, pois já existia desde de 13.7.2018 - data anterior, inclusive, à sentença -, bem como sempre foi de fácil acesso à recorrente.
Ademais, não é muito enfatizar que o documento novo, cuja juntada é autorizada a qualquer tempo, é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite processual - no caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das duas hipóteses.
2 Diz a apelante que não houve danos morais, porquanto agiu no exercício de direito ao cobrar por dívida decorrente de serviços devidamente contratados pelo apelado (OI TV e OI MOVEL).
2.1 Inicialmente, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto à ré aplicam-se as normas daquele texto legal, nos termos do seu art. 3º. O autor, por seu turno, a despeito da tese de que não contratou os serviços da empresa telefônica requerida, equipara-se à figura do consumidor, com fulcro no que preleciona o art. 17 do Diploma Consumerista.
O art. 29 da citada legislação mantém a equiparação para as pessoas expostas às práticas comerciais:
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo [Das Práticas Comerciais] e do seguinte [Da Proteção Contratual], equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
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