Acórdão Nº 0300564-56.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0300564-56.2019.8.24.0175
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300564-56.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: MARIA DE LOURDES MANOEL (REQUERENTE) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Maria de Lourdes Manoel, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em desfavor de Itaú Unibanco S/A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a exibição do contrato de financiamento entabulado entre as partes. (ps. 1-6) Citada (p. 28), a parte requerida apresentou contestação, os contratos e documentos (ps. 30-51). Intimada, a autora manifestou-se que não foram juntados todos os contratos e os comprovantes de depósitos (ps. 94-100)

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 26), nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração (ev. 32), estes restaram parcialmente acolhidos (ev. 36), in verbis:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Itaú Consignado S.A

Irresignadas, ambas as partes recorreram (ev. 33 e 45)

Requer a parte autora "que seja determinada a exibição todos os comprovantes de depósito dos contratos bancários n. 563940561 e 569840100; b) que seja majorada a condenação de honorários advocatícios em prol do patrono da autora Tabela de Honorários Vigente da OAB/SC 2018, a fim de corretamente remunerá-lo pela importância de sua atividade e por tratar-se de verba alimentar indispensável a sua mantença e de sua família, por ser de direito e de justiça" (ev. 33, p. 13).

A parte demandada, por outro lado, objetiva a reforma da sentença, aduzindo, em síntese: a) a nulidade da sentença, por se tratar a lide de procedimento que não prevê a prolação de sentença condenatória e ônus sucumbencial, porquanto de jurisdição voluntária; b) a nulidade da sentença por desrespeitar o art. 489, § 1º, inciso VI, da legislação processual vigente, uma vez que contrária ao posicionamento exarado em recurso repetitivo; c) a falta de interesse de agir, uma vez que inexistente pedido administrativo idôneo, restando ausente a pretensão resistida; d) não cabimento de condenação aos ônus de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas; e) da minoração dos honorários advocatício

Com as contrarrazões (ev.56 e 57), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria de Lourdes Manoel e Banco ITaú Consignado S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a "ação autonoma de produção antecipada de prova - exibição de documentos".

Do recurso do Banco.

Preliminarmente, o banco apelante objetiva a nulidade da sentença, sob o argumento de que o procedimento em tela não comporta decisão de mérito, e sim homologatória, pois ausente o caráter litigioso do procedimento em tela (arts. 381 a 383 do CPC), melhor sorte não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que em regra a produção antecipada de provas possui caráter de jurisdição voluntária, pois consiste em garantir o direito "fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 406).

Todavia, a insurgência mostra-se, no entanto, descabida, pois a resistência da parte requerida atribui à demanda caráter contencioso, razão porque afasto a preliminar de nulidade do decisum.

Mutatis mutandis, entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DISPOSIÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA SOBRE VALORAÇÃO DA PROVA OU MÉRITO. CASO CONCRETO. RECURSO QUE VERSA SOBRE QUESTÕES DE CUNHO PROCESSUAL. CABIMENTO EVIDENCIADO. SUSTENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS , COM FULCRO NO ART. 396 DO CPC. DEMANDA PROCESSADA PELO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL QUE EVIDENCIAM O CARÁTER AUTÔNOMO DA DEMANDA E A HIPÓTESE DO ART. 381, III, DO CPC. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ÔNUS DA PROVA. TESE NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-50.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2020 - grifo nosso).

E, não destoa o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA PELA RÉ. CABIMENTO. PROVA PERICIAL ANTECIPADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E A CITAÇÃO DA RÉ, SEM QUE TENHA HAVIDO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO, EFETIVADO APÓS A CONCLUSÃO DA PROVA E ENTREGA DO LAUDO. NULIDADE ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A RÉ FALOU NOS AUTOS, SEM APRECIAÇÃO, SENDO PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO. LIMITAÇÕES À DEFESA E RECURSO (ART. 382, §3º CPC) QUE DIZEM RESPEITO AO DIREITO MATERIAL, OBJETO DE FUTURA DEMANDA, MAS NÃO ÀS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E OBSERVÂNCIA A REQUISITOS DE REALIZAÇÃO DA PRÓPRIA PROVA A SER ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À RÉ À FORMULAÇÃO DE QUESITOS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E EFETIVO ACOMPANHAMENTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE RESULTOU EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001871-55.2016.8.26.0562; Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2020).

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Sentença homologatória da prova produzida - Admissibilidade da interposição de apelo por parte do réu, a fim de excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência - Interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC que implicaria a violação do princípio da isonomia (art. 5º da CF) e, mais especificamente, do inciso LV desse mesmo dispositivo legal. SUCUMBÊNCIA - Honorários de advogado - Ação de produção antecipada de prova - Desnecessidade da verificação da existência dos pressupostos contidos no Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS para a análise do interesse processual - Necessidade, todavia, da averiguação da existência e validade da solicitação administrativa para a exibição dos documentos pretendidos, a fim de autorizar a condenação do réu ao pagamento da verba honorária -...

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