Acórdão Nº 0300564-96.2016.8.24.0034 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0300564-96.2016.8.24.0034
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300564-96.2016.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: LENI URSULA FRANZ (REQUERENTE) APELADO: VALTENIR DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ELIANE DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: ARGEU RIBEIRO DE MORAIS (REQUERENTE) APELADO: DELCI BORRE MORAIS (REQUERENTE) APELADO: GILSON JORGE MACHADO (REQUERENTE) APELADO: JOAO DARCI ZACARIAS DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: LORI MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: TAJANE TELLES (REQUERENTE) APELADO: VILSON BENTO MORAIS (REQUERENTE) APELADO: ALICE DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: CLAUDETE INES KUNRATH DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: VALDENIR JOAO SCHERER (REQUERENTE) APELADO: ENI IVONE LAUER MORAIS (REQUERENTE) APELADO: GUIDO MIGUEL SCHMEDEKE (REQUERENTE) APELADO: IRIA REGINA ALLEBRANDT SCHUSTER (REQUERENTE) APELADO: IVANDRO RODRIGO ALLEBRANDT SCHUSTER (REQUERENTE) APELADO: OTAVIO VEDOVATTO (REQUERENTE) APELADO: NOELI PEREIRA SHMEDEKE (REQUERENTE) APELADO: ROSANE BORRE (REQUERENTE) APELADO: ROSEMIR MARQUESIN DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária proposto por Valdenir João Scherer e outros, objetivando o reconhecimento do domínio e a regularização do registro de parte do imóvel matriculado sob o n. 2.518, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga, ao argumento de que preenchem os requisitos legais para tanto, delineados na Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura.

O Ministério Público manifestou-se no Evento 6, requerendo providências.

O benefício da justiça gratuita foi deferido e ordenou-se a citação da parte ré e dos confrontantes, além da intimação das Fazendas (Evento 27).

O Estado de Santa Catarina informou não ter interesse na lide (Evento 132).

A União informou não ter interesse no presente feito (Evento 148).

O Município de Itapiranga requereu a intimação da parte autora para acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, a fim de providenciar a Certidão de Área Urbana Consolidada (Evento 241).

Os requerentes juntaram a documentação solicitada no Evento 245.

Na Informação 373 do Evento 249, o Município de Itapiranga apresentou a Certidão de Área Urbana Consolidada - CAUC, em que atesta que o loteamento está inserido em área urbana consolidada.

O Ministério Público manifestou-se no Evento 257, requerendo novas providências.

Manifestação dos requerentes acerca do requerimento do Ministério Público no Evento 261.

Despacho no Evento 263.

O Município apresentou um complemento da CAUC nº 98 (informação 390-391 do Evento 266).

Petição dos requerentes no Evento 270.

Despacho abrindo vista ao Ministério Público (Evento 272).

Mediante nova vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação do Município de Itapiranga para que juntasse aos autos declaração da existência de infraestrutura mínima e de que o local não se encontra em área de preservação permanente, subscrita por profissional pertencente aos seus quadros de servidores e que contenha a respectiva ART (Evento 278).

Sobreveio, então, a sentença na qual a Magistrada singular julgou procedente o feito, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos (Evento 286).

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o feito, sob o fundamento de que a Certidão de Área Urbana Consolidada (CAUC) n. 38, apresentada pelo Município, demonstrou que o imóvel objeto da lide encontra-se em área de risco de escorregamento médio.

Sustenta, ainda, que o Projeto Lar Legal possui vedação legal no que se refere a áreas com risco ambiental assim como de preservação permanente e que os imóveis, por se situarem em áreas de risco e preservação permanente, não se enquadram no objetivo do Projeto Lar Legal e não preencheram os requisitos mínimos para a regularização da propriedade pretendida (Resolução n. 08/2014). (Evento 335).

Houve contrarrazões (Evento 359).

Após, os autos ascenderam a esta Corte e, ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 29).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.

Objetiva o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Como visto, a controvérsia retratada nos autos reside no cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos pela Resolução n. 08/2014 para a regularização dos lotes localizados em parte da área registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga, sob a matrícula n. 2.518.

O Projeto Lar Legal, instituído pela Resolução n. 11/2008-CM e posteriormente alterado pela de n. 08/2014-CM, objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não, assumindo inegável repercussão social, ao possibilitar e assegurar o título formal da propriedade aos possuidores que atenderem as exigências previstas nas normas de regência.

A referida Resolução, em seu artigo 1º e §§, assim prevê:

Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 11 de maio de 2015)

§ 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo...

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