Acórdão Nº 0300565-36.2015.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0300565-36.2015.8.24.0028
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300565-36.2015.8.24.0028

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 15.000,00.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. INACOLHIMENTO. NADA OBSTANTE A COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO, AUSENTE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 227 STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.

PLEITO DE JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA CORRETA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300565-36.2015.8.24.0028, da comarca de Içara 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e Apelado(s) Lte do Brasil Indústria e Comércio de Ferramentas para Linhas de Transmissão de Energia Ltda-me.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fls. 123/128):

"LTE do Brasil Indústria e Comércio de Ferramentas para Linhas de Transmissão de Energia Ltda-ME, já qualificada, ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese que teve seu crédito abalado pela requerida, pois esta, de forma indevida, inseriu seu nome na lista de inadimplentes. Enfatizou que jamais manteve qualquer relação comercial com a ré.

Explicou que tomou conhecimento de que o ocorrido é oriundo de um contrato de cessão de crédito havida entre a Caixa Econômica Federal e a requerida, do qual não possuía ciência.

Esclareceu que firmou com a Caixa Econômica Federal uma renegociação da dívida, todavia não existe inadimplência, pois os valores vem sendo pagos mensalmente, não havendo razão para a restrição do seu crédito.

Por tais razões, postulou, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Além disso, pugnou pela declaração de inexistência de débito e uma indenização pelos danos morais sofridos.

Instruiu a inicial com a documentação de páginas 14/30.

A tutela antecipada foi deferida (páginas 34/35).

Citada, a requerida apresentou contestação e tratou da cessão de crédito firmada com a Caixa Econômica Federal, e disse ter notificado a parte autora acerca do referido contrato.

Ressaltou que a ausência de notificação do autor não invalida a cessão, pois a notificação tem a finalidade de proteger o devedor no ato do adimplemento do débito, evitando que ele faça ao credor errado.

Disse ter agido no exercício regular de direito, refutou os danos morais e a inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (páginas 55/99).

Houve réplica (páginas 105/109)".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, manter a decisão de páginas 34/35 e: a) declarar inexistente o débito referente às prestações já quitadas pela parte autora (o valor correspondente a entrada (R$ 200,00 p.21) e às vencidas em 04/12/2014, 04/01/2014, 04/02/2014 e 04/03/2014 (p.22)).

b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora (1% ao mês) desde a data da inscrição (considerando-se para tal fim a data da emissão da declaração que comprovou a inscrição objurgada) e correção monetária (índice da CGJ/TJSC), a contar da publicação da presente sentença.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (fls. 130/138) pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que não houve comprovação de ato ilícito e do prejuízo moral no caso concreto. Em caso de entendimento diverso, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões (fls. 157/165).

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 24.04.2018 (fl. 128) e publicada em 10.05.2018 (fl. 153), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais:

1. Mérito

1.1. Da responsabilidade civil

Objetiva a requerida, ora Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da ação, sustentando a inocorrência de qualquer ato ilícito e dano moral, e que agiu no exercício regular de direito, e, alternativamente, a minoração do valor estabelecido a título de danos morais na sentença objurgada.

Inicialmente, registra-se a relação de consumo havida entre as partes, estando presentes os requisitos arrolados nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesta senda, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor).

Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:

"[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544).

O que significa dizer que, nesta modalidade, prescindível a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade havido entre eles.

Registre-se que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dito isto, passa-se a verificar, a partir das provas coligidas no curso da instrução processual, se a Requerida/Apelante possui responsabilidade pelos danos imateriais alegadamente sofridos pela Requerente/Apelada, decorrentes da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

Pois bem.

No caso em exame, afirma a Requerente/Apelada que teve seu nome inscrito nos Órgão de Proteção ao Crédito, pela empresa Requerida/Apelante, pela dívida decorrente de contrato n.1785003000186 (fl. 18), a qual posteriormente veio saber se tratar de cessão de crédito levado a efeito pela Caixa Econômica Federal. E nesse ponto, afirma que possui junto a referida instituição bancária, renegociação de dívida, realizada em 04.11.2014, na qual restou ajustado o adimplemento do débito, de forma parcelada, com primeiro vencimento em 04.12.2014, efetivamente quitada mediante débito em conta, enquanto as demais vincendas, seriam devidamente debitadas nas datas aprazadas, não havendo lastro para negativação do seu nome.

Afirmou ainda a Requerente/Apelada que nunca recebeu qualquer notificação a respeito da cessão de crédito.

A Requerida/Apelante, defende a inexistência de ato ilícito - anotação do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito -, por se tratar de exercício regular de direito, ante a inadimplência da parte requerente em...

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