Acórdão Nº 0300566-73.2018.8.24.0009 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo0300566-73.2018.8.24.0009
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300566-73.2018.8.24.0009/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300566-73.2018.8.24.0009/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: JOAOZINHO ALTHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISE GISLIANE CABRAL (OAB SC027484) APELANTE: ANGELITA LOPES ALTHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISE GISLIANE CABRAL (OAB SC027484) APELANTE: VINICIO HOELLER (RÉU) ADVOGADO(A): ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) APELADO: CLETO OLIVEIRA HOELLER (RÉU) ADVOGADO(A): IZADORA RIGON (OAB SC048269) ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA (OAB SC049683) APELADO: CARMEM DE OLIVEIRA HOELLER (RÉU) APELADO: MARISA NOEMI HOELLER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Joaozinho Althoff e Angelita Lopes Althoff propuseram "ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência", perante a Vara Única da Comarca de Bom Retiro, contra Vinicio Hoeller, Cleto Oliveira Hoeller, Carmem de Oliveira Hoeller e Marisa Noemi Hoeller (evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 113, SENT1, da origem), in verbis:
Alegam em síntese que: (a) em 16/01/2014 as partes, juntamente com Jobson Carlos Althoff, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel urbano, situado na Rua André Almeida, n° 35, Bairro Centro, município de Bom Retiro- SC, CEP 88680- 000, medindo área superficial de 363,00 m2, com edificação de uma casa mista, alvenaria e madeira com área total de 101,25 m2, registrado no cartório de registros de imóveis sob o n° 5.417, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (b) em 10/06/2014, os autores compraram a parte de Jobson Carlos Althoff, pela quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (c) afirmam que, embora tenham efetuado o pagamento integral do preço, o réu Cleto de Oliveira Hoeller se recusa a outorgar-lhes a escritura definitiva, uma vez que se trata de imóvel objeto de divisão em ação de inventário judicial.
Requereram, ao final, a declaração da validade do contrato e a adjudicação compulsória em seu favor, bem como a concessão de gratuidade da justiça. Valoraram a causa e juntaram documentos.
Deferida a gratuidade da justiça ao evento 4.
Foram citados as rés Carmem de Oliveria Hoeller (ev. 72), Marisa Noemi Hoeller (ev. 68), as quais, no entanto, não apresentaram resposta.
Citado, o réu Vinicio Hoeller, concordou com os pedidos dos autores, manifestando-se pela procedência dos pedidos da exordial (ev. 24).
Por sua vez, o réu Cleto Oliveira Hoeller, citado por edital (ev. 75), apresentou conntestação com reconvenção (ev. 92), ocasião em que preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade da justiça aos autores. No mérito, alegou que jamais concordou com a promessa de compra e venda do imóvel, razão pela qual se quer firmou o referido contrato. Em reconvenção, postulou pela nulidade do contrato de promessa de compra e venda. Juntou documentos.
Réplica ao evento 109.
Proferida sentença (evento 113, SENT1, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados por JOAOZINHO ALTHOFF e ANGELITA LOPES ALTHOFF em face de CARMEM DE OLIVEIRA HOELLER, VINICIO HOELLER, CLETO OLIVEIRA HOELLER e MARISA NOEMI HOELLER, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência total, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada, em relação aos autores, a regra do artigo 98, §3º, do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo reconvinte, CLETO OLIVEIRA HOELLER, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel urbano, situado na Rua André Almeida, n° 35, Bairro Centro, município de Bom Retiro- SC, CEP 88680- 000, registrado no cartório de registros de imóveis sob o n° 5.417, e como consequência o retorno das partes ao status quo ante; devendo as partes rés CARMEM DE OLIVEIRA HOELLER, VINICIO HOELLER e MARISA NOEMI HOELLER restituírem a JOAOZINHO ALTHOFF e ANGELITA LOPES ALTHOFF o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), aos autores, atualizados monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. art. 161, § 1º, CTN) a contar do trânsito em julgado; RESSALVADO:
a) o direito de abaterem do valor a ser restituído o montante devido a título de taxa de ocupação, desde a efetiva ocupação do imóvel pelos autores (16/01/2014) até a sua respectiva desocupação, no percentual de 1% ao mês incidente sobre o valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, por cada mês de ocupação, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença;
b) o direito de ressarcimento pelos autores dos encargos incidentes sobre o imóvel, comprovadamente despendidos, tais como IPTU, se existentes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência total, condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observada, em relação aos autores, a regra do artigo 98, §3º, do CPC.
Registro que, uma vez que as partes são reciprocamente credoras e devedoras entre si, é possível a compensação de valores (art. 368 do CC).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação de inventário nº 000085-322.2012.8.24.0009.
Irresignados, tanto os autores como o réu Vinicio Hoeller interpuseram os presentes apelos (eventos 120 e 125, da origem).
Os autores defenderam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado, bem como por violação ao princípio da adstrição e prolação de decisão surpresa.
No mérito, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "o Recorrido Cleto consentiu verbalmente com a referida transação. É importante destacar que o Recorrido Vinicio concordou com todos os termos da presente ação, ou seja, que a mesma foi lícita e houve a concordância verbal de Cleto e isso sequer foi levado em consideração no julgamento" (p. 10).
Disseram que "não podem ser prejudicados pela inércia e pela má-fé do Recorrido Cleto, o qual vendeu a parte que lhe pertencia e agora usa de artifícios para obter lucro. A atitude do Recorrido Cleto vai contra a boa-fé e todo o ordenamento jurídico, uma vez que recebeu o valor e com total má-fé está se recusando a cumprir com sua palavra, ou seja, está se recusando a cumprir o contrato entabulado entre as partes, pois embora não tenha assinado o mesmo, há um contrato verbal entre as partes que deve ser integralmente cumprido. Aliás, a obrigação dos Recorrentes foi totalmente adimplida" (p. 11).
No tocante as benfeitorias realizadas no imóvel, afirmaram que não agiram de má-fé, já que "tiveram a posse do imóvel em decorrência do contrato entabulado pelas partes, os Recorrentes não entraram no imóvel e apossaram-se do mesmo, o ingresso no imóvel se deu com a devida autorização, tanto que as partes nunca se opuseram quanto a posse do mesmo exercida pelos Recorrentes" (p. 17) e que "sequer poderia ter sido julgado acerca das benfeitorias, tendo em vista que sequer há pedido neste sentido, razão pela qual deverão os Recorrentes ingressar com ação pertinente, caso seja mantida a declaração de nulidade do contrato" (p. 18).
Defenderam ainda que a Togada singular não poderia ter fixado taxa de ocupação (aluguel) pela utilização do imóvel, já que não houve requerimento nesse sentido. Pugnaram, portanto, pela declaração de validade do contrato em discussão.
Já o réu, nas razões do seu recurso, disse que "não há nos autos, prova alguma, que efetivamente o Apelante tenha se beneficiado com a venda , pois os cheques apresentados extemporaneamente aos autos, não comprovam que ele tenha sido descontado em conta, pois sequer há confirmação da conta depositada" (p. 7), razão pela qual pugnou pelo afastamento da responsabilidade solidária reconhecida no pedido reconvencional.
Com as contrarrazões (eventos 130, 141 e 142, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Determinada a intimação do réu Vinicio Hoeller para comprovar a hipossuficiência financeira defendida (evento 14), este juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (evento 28).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles...

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