Acórdão Nº 0300567-07.2016.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0300567-07.2016.8.24.0081
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300567-07.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: GENI SOARES FORTUNATO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento à apelação por si interposta, mantendo a procedência dos pedidos formulados por Geni Soares Fortunato para a percepção de auxílio-acidente, somente adequando os consectários legais da condenação e alterando a data de início do benefício.

O agravante sustenta que não ficou demonstrada a redução da capacidade laboral, apontando que a mera constatação da moléstia não faz presumir a disfunção para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e da tese emanada do Tema 213/STJ.

O agravado apresentou contrarrazões (Evento 53).

Este é o relatório.

VOTO

A decisão recorrida teve por base a orientação do STJ em recursos repetitivos de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente (Tema 416).

A esse propósito, esclareceu-se que o laudo é conclusivo não apenas quanto à moléstia causadora de perda anatômica, mas também de redução de capacidade laboral:

O laudo pericial é conclusivo quanto à ocorrência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve (Evento 17):

a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual?

R: Sim. T92.6 Sequela de amputação falange distal 2º dedo mão D.

(...)

c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R: Sim.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R: Sua disfunção é leve e a sequela está consolidada.

Apresentado o laudo, aliás, a autarquia previdenciária tão somente argumentou de modo abstrato sobre o requisito de redução da capacidade laboral e inclusive invocou a ausência de perda total de capacidade laboral - o que nem é controvertido.

O agravante ignora completamente esses fundamentos de decidir, afirmando, aliás, que "A concessão do auxílio-acidente ficou atrelada unicamente à prova da moléstia adquirida pela parte interessada, presumindo-se que tal situação, por si só...

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