Acórdão Nº 0300567-07.2016.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-10-2022
Número do processo | 0300567-07.2016.8.24.0081 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300567-07.2016.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: GENI SOARES FORTUNATO
RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação acidentária por Geni Soares Fortunato para concessão de auxílio-acidente a partir de 05/12/2015, último dia de gozo do auxílio-doença.
Com amparo no art. 932, IV e V, do CPC/15 e fundamento nas teses fixadas nos Temas 416, 862 e 905 do STJ, o recurso restou monocraticamente provido apenas para adequar os consectários legais e o termo inicial do benefício.
O INSS interpôs agravo interno em face daquela decisão argumentando que não ficou demonstrada a redução da capacidade laboral porque a mera constatação da doença não faz presumir a incapacidade (Evento 49).
Este colegiado não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a insurgência, que reproduzia um modelo genérico de peça, era completamente alheia às razões de decidir, citando ainda a manifesta inadmissibilidade e a reiteração daquela conduta em diversos outros processos como razão para aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (Evento 60).
Contra aquele aresto a autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando a suposta violação à tese fixada no Tema 434/STJ (Evento 67).
Por determinação da Excelentíssima 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos retornaram para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 (Evento 73).
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão recorrido por meio do recurso especial apresentou os seguintes fundamentos (Evento 60):
A decisão recorrida teve por base a orientação do STJ em recursos repetitivos de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente (Tema 416).
A esse propósito, esclareceu-se que o laudo é conclusivo não apenas quanto à moléstia causadora de perda anatômica, mas também de redução de capacidade laboral:
O laudo pericial é conclusivo quanto à ocorrência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve (Evento 17):
a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual?
R: Sim. T92.6 Sequela de amputação falange distal 2º dedo mão D.
(...)
c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Sua disfunção é leve e a sequela está consolidada.
Apresentado o laudo, aliás, a autarquia previdenciária tão somente argumentou de modo abstrato sobre o requisito de redução da capacidade laboral e inclusive invocou a ausência de perda total de capacidade laboral - o que nem é controvertido.
O agravante ignora completamente esses fundamentos de decidir, afirmando, aliás, que "A concessão do auxílio-acidente ficou atrelada unicamente à prova da moléstia adquirida pela parte interessada, presumindo-se que tal situação, por si só, caracterizava redução da capacidade laborativa" - o que não é sugerido em trecho algum da decisão agravada.
Em cenários assim, tem-se decidido:
"'O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: GENI SOARES FORTUNATO
RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação acidentária por Geni Soares Fortunato para concessão de auxílio-acidente a partir de 05/12/2015, último dia de gozo do auxílio-doença.
Com amparo no art. 932, IV e V, do CPC/15 e fundamento nas teses fixadas nos Temas 416, 862 e 905 do STJ, o recurso restou monocraticamente provido apenas para adequar os consectários legais e o termo inicial do benefício.
O INSS interpôs agravo interno em face daquela decisão argumentando que não ficou demonstrada a redução da capacidade laboral porque a mera constatação da doença não faz presumir a incapacidade (Evento 49).
Este colegiado não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a insurgência, que reproduzia um modelo genérico de peça, era completamente alheia às razões de decidir, citando ainda a manifesta inadmissibilidade e a reiteração daquela conduta em diversos outros processos como razão para aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (Evento 60).
Contra aquele aresto a autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando a suposta violação à tese fixada no Tema 434/STJ (Evento 67).
Por determinação da Excelentíssima 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, os autos retornaram para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 (Evento 73).
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão recorrido por meio do recurso especial apresentou os seguintes fundamentos (Evento 60):
A decisão recorrida teve por base a orientação do STJ em recursos repetitivos de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente (Tema 416).
A esse propósito, esclareceu-se que o laudo é conclusivo não apenas quanto à moléstia causadora de perda anatômica, mas também de redução de capacidade laboral:
O laudo pericial é conclusivo quanto à ocorrência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve (Evento 17):
a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual?
R: Sim. T92.6 Sequela de amputação falange distal 2º dedo mão D.
(...)
c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Sua disfunção é leve e a sequela está consolidada.
Apresentado o laudo, aliás, a autarquia previdenciária tão somente argumentou de modo abstrato sobre o requisito de redução da capacidade laboral e inclusive invocou a ausência de perda total de capacidade laboral - o que nem é controvertido.
O agravante ignora completamente esses fundamentos de decidir, afirmando, aliás, que "A concessão do auxílio-acidente ficou atrelada unicamente à prova da moléstia adquirida pela parte interessada, presumindo-se que tal situação, por si só, caracterizava redução da capacidade laborativa" - o que não é sugerido em trecho algum da decisão agravada.
Em cenários assim, tem-se decidido:
"'O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da...
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