Acórdão Nº 0300567-41.2018.8.24.0144 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-02-2023

Número do processo0300567-41.2018.8.24.0144
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300567-41.2018.8.24.0144/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: FABRICE JEAN GUILLAUME ALBERT MARIE HERRY ADVOGADO: Jaison Fernando de Souza (OAB SC014915) ADVOGADO: EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELANTE: NEOFIBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: Jaison Fernando de Souza (OAB SC014915) ADVOGADO: EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357)


RELATÓRIO


Fabrice Jean Guillaume Albert Marie Herry e Neofiber Indústria e Comércio de Máquinas LTDA ajuizaram "ação de indenização c/c danos morais e materiais" em face de Tam Linhas Aéreas S/A.
Na exordial, os autores narraram que a empresa requerente adquiriu da ré uma passagem de ida e volta com quatro trechos para que o primeiro autor se deslocasse de Concepción (Chile) a São Paulo (Brasil), com conexão em Santiago (Chile).
Afirmaram que o demandante Fabrice teve de se deslocar com antecedência de Concepción a Santiago, por motivo de trabalho, o que fez por transporte rodoviário. Alegaram que comunicaram à demandada, com antecedência, que o passageiro não embarcaria em Concepción, mas somente em Santiago e que, contudo, foi encaminhado e-mail ao passageiro informando que, em razão do não comparecimento no primeiro trecho da viagem, todos os seguintes haviam sido cancelados. Pontuaram que tiveram de adquirir novas passagens de ida e de volta, com outra companhia aérea.
Por tais motivos, postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes referentes ao reembolso das passagens adquiridas junto à ré e à aquisição de novas passagens com outra companhia aérea.
Em contestação (evento 17), a demandada suscitou que a impossibilidade de utilização do serviço se deu por culpa exclusiva do passageiro. Alegou que fora informado aos autores que o não comparecimento no primeiro trecho da viagem importava no cancelamento automático dos demais e defendeu a validade de tal cláusula no contrato de transporte. Asseverou que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não há dever de indenizar eventuais danos suportados pelos requerentes. Pontuou que não restou comprovado o abalo anímico do autor Fabrice.
Intimados, os autores apresentaram réplica (evento 21).
Sobreveio sentença (evento 25), cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Frabrice Jean Guillaume Albert Marie Henrry e Neofiber - Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. em face de Tam Linhas Aéreas S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte vencida a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado da parte vencedora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 1.000,00. Sobre tal valor deverá ser acrescido juros de 1% a.m., contados do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente.
Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (evento 30). Em síntese, repisaram a narrativa da peça pórtica e a tese de abusividade da política de "no show" da demandada. Postularam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 34).
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
2.1. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPARECIMENTO EM UM DOS TRECHOS ("NO SHOW")
Sustentam os autores que é abusiva a política da demandada de cancelamento dos trechos subsequentes da viagem na hipótese de não comparecimento do passageiro ao imediatamente anterior. Alegaram que houve a tentativa de comunicação antecipada acerca da impossibilidade da utilização do primeiro trecho da ida (Concepción - Santiago) e manifestação do passageiro no sentido de ainda ter interesse no embarque em Santiago com à São Paulo.
O embarque do primeiro autor em Concepción com destino a Santiago estava previsto para 12/10/2018, às 13h54min (evento 1, informação 17). No dia 11/10/2018, às 16h11min, o passageiro entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida e informou que já estava em Santiago e gostaria de embarcar a São Paulo diretamente naquela cidade; relatou que o call center alegou que seria impossível o embarque diretamente na conexão (evento 1, informação 13).
O primeiro requerente alegou que tentou realizar o embarque em Santiago, mas não logrou êxito, pois o ticket constava como cancelado por "no show". O cancelamento foi confirmado via e-mail pela companhia aérea, em mensagem assim redigida:
Assunto: Itinerário cancelado por não comparecimentoPrezado passageiro, detectamos que você não embarcou em um dos voos da sua reserva FIHIVT. De acordo com o Contrato de transporte inscrito, seus voos seguintes foram cancelados. Se já entrou em contato com algum dos nossos executivos, desconsidere esta mensagem. Caso contrário, sugerimos entrar em contato com o nossa Central de Atendimento para ajudá-lo com as opções disponíveis nesta situação. Se deseja recuperar seu itinerário, considere a possibilidade de custos associados segundo as condições comerciais e restrições referentes à sua passagem. (evento 1, informação 11, p. 1)
Nas informações gerais do comprovante de compra das passagens, consta o seguinte esclarecimento:
USO DA PASSAGEM (No show): As passagens compradas com mais de um voo precisam ser utilizadas na ordem cronológica, não sendo possível não utilizar um voo, e realizar o voo seguinte. Em viagens internacionais, caso você não realize um voo, os voos seguintes serão cancelados automaticamente. Se você tem uma viagem dentro do Brasil, com trechos de ida e volta, e não puder utilizar o trecho de ida, informe ao canal em que você comprou sua passagem (site LATAM, agências de viagem, LATAM Travel), ou pela nossa Central de Vendas, Fidelidade e Serviços sobre o seu não comparecimento até o horário de partida do voo, para que possamos manter a sua volta ativa. Não havendo esta comunicação, o voo de retorno será cancelado automaticamente, para reativá-lo, será cobrada a taxa de remarcação, e possível diferença de tarifa. (evento 1, informação 17, p. 3)
Apesar de previsto nas informações de compra o cancelamento pelo não comparecimento no primeiro trecho da viagem, há que se reconhecer a abusividade da cláusula. Essa é a jurisprudência pacífica e clara do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE...

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