Acórdão Nº 0300567-57.2017.8.24.0053 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0300567-57.2017.8.24.0053
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300567-57.2017.8.24.0053/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: SALETE ZIMBRUSKI APELADO: AXA SEGUROS S.A.


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Quilombo, da lavra da Magistrada Jaqueline Fátima Rover, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Salete Zimbruski contra Axa Seguros S/A, ambos qualificados, objetivando, sinteticamente, o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez.
Narra que, na condição de funcionário(a) da "Aurora", possuía seguro de vida junto à ré com cobertura para determinados eventos, dentre os quais de invalidez decorrente de acidente de trabalho. Afirma que, em razão das atividades desempenhadas ao longo dos anos, resta definitivamente incapacitado(a) para o labor, razão pela qual tem direito à indenização prevista na apólice. Requereu, então, a exibição de documentos em posse da demandada, bem como a condenação desta ao pagamento da indenização.
Citada, a requerida ofertou resposta em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Meritoriamente, sustentou, em síntese, que o quadro que atinge a parte autora é decorrente de doença, e não de acidente, sendo que não foi contratada, pela estipulante, a cobertura de invalidez permanente por doença. Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial.
Apresentada réplica, foi saneado o feito, afastando-se as preliminares arguidas, determinando-se, em sequência, a realização de perícia, cujo laudo se encontra na mídia de áudio à fl. 395.
As partes se manifestaram acerca da perícia às fls. 396-399 e 402-407.
Expedido alvará ao perito, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Acresço que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, porquanto a incapacidade da parte autora não se enquadra em nenhuma das coberturas securitárias contratadas, conforme parte dispositiva que segue:
Assim sendo, REJEITO o pedido formulado na presente ação ajuizada por Salete Zimbruski em face de Axa Seguros S/A, resolvendo o mérito da demanda (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil).
Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para que efetue o pagamento do percentual de honorários periciais remanescente (50%), nos termos do art. 95, § 3º, II, CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas face à gratuidade concedida, ex vi do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, Salete Zimbruski apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil e, ainda, por cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, defende que a indenização securitária é devida, pois: a) está inválida de forma permanente, conforme comprovam os documentos acostados; b) aplicam-se as normas da lei consumerista ao contrato em análise; c) não obteve conhecimento acerca das cláusulas restritivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; d) deve-se interpretar a avença de modo favorável ao segurado; e e) também compete à seguradora o dever de informação acerca das disposições contratadas (EVENTO 40).
Ato contínuo, Axa Seguros S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 47)

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo.
1. Do recurso
Preliminares
Nulidade da sentença
Aduz a parte apelante que a sentença é nula, por ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto: carece de fundamentação; não enfrenta todos os argumentos deduzidos; e não seguiu jurisprudência e precedente do Superior Tribunal de Justiça, mormente em relação à equiparação da doença profissional a acidente de trabalho.
Sem razão.
Disciplina o dispositivo citado que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
In casu, a Magistrada fundamentou sua decisão, citando precedente desta Corte no que tange à ausência de configuração da invalidez hábil a ser indenizada, nos termos do contrato de seguro em discussão.
Ademais, apontou expressamente os motivos que a levaram a julgar improcedente o pedido inicial da ação de cobrança de indenização securitária, tendo em vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente, mas de doença, a qual não se equipara àquele.
A Juíza analisou com acuidade as peculiaridades do caso concreto, de modo que não há falar em utilização desta decisão para situações idênticas.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INACOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INACOLHIMENTO. DEVER DA ESTIPULANTE EM FORNECER PARA O SEGURADO QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXEGESE DO ART. 801 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N. 73/1966 E 3º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURAS CONTRATADAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PARTE AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ACIDENTE PESSOAL" PARA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). EXPRESSAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR...

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