Acórdão Nº 0300568-13.2016.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0300568-13.2016.8.24.0074
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300568-13.2016.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: NATIVO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) ADVOGADO: JAISON MARCHESE (OAB SC038573) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

Nativo Sul Indústria e Comércio de Confeccções Ltda. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença do Evento 56 dos autos de primeiro grau, que, proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, julgou procedentes os pedidos formulados em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face da ora apelante, o que se deu nos seguintes termos:

BANCO BRADESCO S.A. qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão contra NATIVO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, igualmente qualificado, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial.

Deferida a liminar (Evento 11, DEC19), o veículo não foi localizado.

A parte ré apresentou contestação (Evento 14), alegando, preliminarmente, a prejudicialidade entre a presente demanda e a ação revisional de n. 0301735-02.2015.8.24.0074, a carência da ação ante a purgação da mora na ação revisional, a nulidade da notificação extrajudicial inépcia da inicial e a ausência de contrato. No mérito aduziu a abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas e IOF cobrados, dos encargos moratórios e, ao final, pugnou pela revogação da limintar e descaracterização da mora.

A parte ré apresentou novo endereço para a localização e apreensão do bem (Evento 19, PET32).

O Juízo indeferiu a preliminares relacionadas a purgação da mora ante a ação revisional (evento 25, DEC37).

O veículo restou apreendido (Evento 26, CERT38).

Houve réplica a contestação (Evento 36, PET47).

A parte ré apresentou pedido para que se mantivesse na posse do bem apreendido (Evento 38, PET48), o pedido não foi conhecido pelo Juízo (Evento49, DEC59).

Vieram os autos conclusos.

Fundamento e decido.

Julgo antecipadamente a lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra NATIVO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA.

Das preliminares

A parte ré nulidade da notificação extrajudicial de débito tendo em vista o retorno na notificação extrajudicial sem a devida notificação.

Extrai-se dos autos que, apesar de retornado sem o cumprimento, a parte autora cuidou de promover o protesto da dívida (Evento 1, INF8), onde a parte ré é cientificada do débito.

O artigo 14 da Lei n. 9.492/97, diz:

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

Desta forma, não qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto.

Outro ponto levantado pela parte ré foi a ausência da juntada do contrato original nos autos, contudo, sem razão.

Isso porque a exigência de apresentação do contrato original é dispensada em se tratando de processo eletrônico. Neste particular, tendo em vista o avanço da tecnologia e a modernização no acesso à justiça, na tramitação dos processos judiciais pela via digital, desde que mantida a garantia da segurança do instrumento processual, há que se abrandar certas formalidades, de modo que se efetive a celeridade processual, com uma prestação jurisdicional mais eficiente.

No caso, não vislumbro a necessidade de apresentação da via original do contrato entabulado entre as partes, pois a parte ré não demonstrou qualquer hipótese que ensejasse dúvidas quanto a autenticidade do contrato. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 425, inciso VI, prescreve que fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou privado, senão vejamos:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[...]

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Ademais, a apresentação do título original está pautada sob o crivo do magistrado processante, não se tratando de uma imposição legal (Código de Processo Civil, art. 425, § 2º). Registro que a recomendação contida na Circular nº 192/2014 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina deixa explícito que a apresentação do título original também é uma faculdade dada ao magistrado que conduz o processo, dadas as razões do caso. Assim, transcrevo parte do teor da resolução em comento, para que não permaneçam dúvidas:

2. De início, ressalta-se que a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 11, § 3º, estabelece que os originais dos documentos digitalizados...

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