Acórdão Nº 0300568-37.2019.8.24.0032 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0300568-37.2019.8.24.0032
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300568-37.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: CINARA APARECIDA SAUER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cinara Aparecida Sauer ajuizou, na Vara Única da Comarca de Itaiópolis, Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório - Dpvat contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S. A. pretendendo indenização securitária por invalidez, bem como pelas despesas de assistência médica e suplementares (Evento 1, Petição inicial 1).

Processado e instruído o feito, sobreveio a sentença (Evento n. 68) que julgou procedentes os pedidos autorais.

A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S. A., inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento n. 77), no qual aduziu, em síntese, que haveria cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento e expedição ofício ao nosocômio, bem como discorreu sobre a necessidade de comprovação do desembolso efetivo do valor das despesas hospitalares por meio de prova documental. Sustentou não haver direito à indenização quanto à invalidez sobre a coluna lombar, uma vez que o laudo pericial concluiu ser ela temporária e possível de ser revertida com fisioterapia. Defendeu não restar dúvida de que no caso de indenização por DAMS, não poderá ser aplicada correção monetária desde a data do evento danoso, mas somente a partir do ajuizamento da ação.

Cinara Aparecida Sauer, embora intimada, não apresentou contrarrazões (Evento n. 83).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Inicialmente, convém gizar que a alegação de cerceamento de defesa por não ter havido audiência de instrução e julgamento é completamente despropositada, pois a prova necessária para o deslinde do feito era exclusivamente documental, não tendo sequer a seguradora explicado em quê a referida solenidade poderia ser importante para mudar o desfecho da lide.

O argumento de que sem o depoimento pessoal da parte segurada não seria possível comprovar o efetivo desembolso das despesas pleiteadas é absurdo, pois, como dito, essa a comprovação dos gastos hospitalares depende de prova documental e não oral.

A alegação de que não foi oportunizada a juntada de prova documental também é desarrazoada, pois o momento que a seguradora tinha para apresentar a prova documental era o da contestação, conforme artigo 434 do Código de Processo Civil.

Bem verdade que o artigo 435 desse mesmo diploma legal autoriza às partes a apresentar documentos a qualquer tempo nos autos, todavia, somente "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", situação que não foi alegada nem demonstrada pela apelante.

A seguradora também aduziu que o segurado não teria direito ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares porque não comprovou o desembolso dos valores.

Data vênia, a alegação não prospera, pois, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça editou a súmula 50, com a seguinte redação:

Súmula 50 - "A comprovação de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), decorrentes de acidente automobilístico, garante o...

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