Acórdão Nº 0300569-74.2019.8.24.0047 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022
Número do processo | 0300569-74.2019.8.24.0047 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300569-74.2019.8.24.0047/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: ALCIDES MALIKOSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ação de indenização por danos morais.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço, o recurso foi protocolado às 16h25min do dia 11/09/2020, sexta-feira, ocasião em que se iniciou o cômputo do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O término do prazo, contado de minuto a minuto, se deu no dia 13/09/2020, domingo. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense, no caso, 14/09/2020, segunda-feira, às 13h.
Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas às 11h18min e 11h20min do dia 15/09/2020, consoante comprovantes de eventos 29 e 30, de forma intempestiva, conforme certificado no evento 33.
A propósito5:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: ALCIDES MALIKOSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em ação de indenização por danos morais.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço, o recurso foi protocolado às 16h25min do dia 11/09/2020, sexta-feira, ocasião em que se iniciou o cômputo do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O término do prazo, contado de minuto a minuto, se deu no dia 13/09/2020, domingo. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense, no caso, 14/09/2020, segunda-feira, às 13h.
Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas às 11h18min e 11h20min do dia 15/09/2020, consoante comprovantes de eventos 29 e 30, de forma intempestiva, conforme certificado no evento 33.
A propósito5:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do...
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