Acórdão Nº 0300569-88.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020

Número do processo0300569-88.2015.8.24.0023
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300569-88.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO ABSTER-SE EM EFETUAR LIGAÇÕES E ENVIAR MENSAGENS À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, A QUAL ALEGOU INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA POR MEIO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÕES INDEVIDAS. PROVA DE RECEBIMENTO DE POUCAS MENSAGENS. MERO DISSABOR. MENSAGENS INCAPAZES DE CAUSAR DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300569-88.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo (IBIBANK),e Recorrido Lojas C & A Modas Ltda. e Rafael Bertoldi Coelho:

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo (IBIBANK) em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de condenar o réu na obrigação de não fazer, consistente em não efetuar ligações de cobranças, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A insurgência do recorrente cinge-se na inexistência de danos morais sofridos pela recorrida.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que ''Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça''.

A partir da análise dos autos, tem-se que o caso não se amolda à exposição ao ridículo, tampouco a constrangimento ou ameaça, uma vez que das provas acostadas aos autos constata-se o envio de algumas mensagens por parte da instituição bancária ao autor, pp. 11-31, porém, apenas três trataram-se de cobranças de terceiro, sem qualquer exibição ao público que pudesse evidenciar situação vexatória.

Neste sentido colhe-se a jurisprudência:

''RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PROIBIÇÃO DE EFETUAR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIAR MENSAGENS DE COBRANÇA NO CELULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DE TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR LIMITADO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PROVA DE RECEBIMENTO DE APENAS DUAS MENSAGENS DE TEXTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS LIGAÇÕES EXCESSIVAS EM HORÁRIO COMERCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300284-85.2015.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT