Acórdão Nº 0300570-44.2015.8.24.0065 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020
Número do processo | 0300570-44.2015.8.24.0065 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | São José do Cedro |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Marcelo Pons Meirelles
Recurso Inominado n. 0300570-44.2015.8.24.0065
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDO À ABERTURA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLACAS E SINALIZAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E FOTOGRAFIAS DO LOCAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO RECORRENTE EM SINALIZAR O LOCAL COMPROVADO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300570-44.2015.8.24.0065, da Comarca de São José do Cedro, em que é Recorrente: Município de São José do Cedro e Recorrido: Sérgio Britz, Recorrida: Roseni Elaine Borges.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa. Sem custas, em razão da isenção legal.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 4 de março de 2020.
Marcelo Pons Meirelles
Relator
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