Acórdão Nº 0300573-30.2019.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0300573-30.2019.8.24.0074
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300573-30.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ODAIR PASSING (AUTOR)

RELATÓRIO

O pedido de proteção acidentária formulado por Odair Passing em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foi julgado procedente para determinar a implementação do auxílio-acidente a contar de 17-4-2021.

A autarquia apela.

Defende a existência de coisa julgada, tendo em vista que ação idêntica tramitou perante a Justiça Federal (autos n. 5002854-89.2018.4.04.7213), na qual se afastou a existência de incapacidade laboral. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão dos mesmos fatos, sob pena de afronta à segurança jurídica (art. 5º, caput, e XXXVI, da CF). Quer a extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC.

Sustenta, além disso, a ausência de prova acerca do acidente de trabalho, pois o perito apenas reproduziu a referência feita pelo autor, sem apontar elementos objetivos do acontecimento. A prova, aliás, referendou o caráter degenerativo da doença já apontado nas perícias administrativas. A data de início da redução da capacidade laboral também não foi esclarecida, de modo que o benefício não é devido. A competência, de todo modo, nesse caso é da Justiça Federal (art. 64, §1º, do CPC e 109, I, da CF).

Em contrarrazões, o autor destaca a resposta ao quesito que confirmou o nexo causal da patologia com a atividade laboral. Aliás, a própria autarquia concedeu-lhe anteriormente benefício temporário de caráter acidentário, o que demonstra a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, a ação que tramitou perante à Justiça Federal tratou de benefício distinto (inclusive com números diferentes), com viés previdenciário, de sorte que não há identidade de objetos, o que afasta a configuração de coisa julgada. Pelo in dubio pro misero, além do mais, deve-se levar em conta o laudo mais favorável ao segurado. Há demonstração suficiente de que o ofício desempenhado desencadeou as patologias ortopédicas. O fato de uma delas ser degenerativa não supera o agravamento gerado pelo desempenho das atividades habituais.

VOTO

1. Na inicial, o autor narrou que em razão da função desempenhada desenvolveu problemas ortopédicos que o incapacitaram para a faina, tanto mais que em razão desse quadro já havia recebido benefício temporário de origem infortunística:

O objetivo da presente demanda é o restabelecimento do benefício de auxíliodoença acidentário, visto que a parte autora sofreu acidente de trabalho na Empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE PEDRA VENTURI SLATE LTDA, CNPJ: 06.541.012/0001-00, resultando em PROBLEMAS ORTOPÉDICOS (CID 10 M54 Dorsalgia + CID 10 M48 Outras espondilopatias + CID 10 M43 Outras dorsopatias deformantes), que a incapacitam para o trabalho.

Em decorrência disso, o requente foi beneficiário de auxílio-doença acidentário desde 27/04/2014 até 23/08/2017 (NB: 91/606.093.462-9), data na qual solicitou a prorrogação e seu benefício foi cessado. Importante destacar, Excelência, que a parte autora desempenhava a função de MANUAL DE ACABAMENTO, que consistia em fazer móveis de pedra de granito e ardósia, como tanques e cubas, carregando pedras pesadas (cerca de 100 a 150kg entre duas pessoas de forma manual), realizava o acabamento das pedras utilizando uma lixadeira industrial.

Ocorre que o seu problema de saúde refletiu diretamente nas funções realizadas no dia-a-dia, tornando-se inviável a continuação de tais tarefas. Em virtude da grande limitação de movimentos, dos movimentos repetitivos e do grande esforço físico exigido na profissão exercida, é que o autor se viu impossibilitado de prosseguir com as atividades laborativas.

Em razão de suas patologias, sente fortes dores, até mesmo em repouso. Conforme documentação médica, em anexo, o exercício de sua atividade laboral pode provocar o agravamento do processo degenerativo de sua coluna vertebral.

(evento 1, INIC1)

Requereu, dessa forma, o restabelecimento daquele auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.

A partir daí é possível constatar, desde logo, a competência da Justiça Comum Estadual, na medida em que ela é definida pelo pedido e pela causa de pedir, de sorte que a demanda possui mesmo natureza especial, tendo sido corretamente processada, não sendo o caso de atuação sob a competência delegada.

A competência se firma diante daqueles pressupostos, como é da jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.

II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.

III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.

VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.

VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).

VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.

(CC 176.903/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães)

2. Além disso, a ação n. 5002854-89.2018.4.04.7213 que tramitou na Justiça Federal não configura coisa julgada em relação a esta demanda.

Por mais que naquele feito se tenha feito remissão às mesmas patologias relacionadas à causa de pedir desta ação - M54 - Dorsalgia + CID 10 M48 - Outras espondilopatias + CID 10 M43 - Outras...

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