Acórdão Nº 0300573-41.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo0300573-41.2019.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300573-41.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) APELADO: ADILSON SIMAS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Adilson Simas.

Alega que o demandado passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada na Rua Dirlei Cezar Beza, n. 133, bairro João Costa, isto "sem licença e sem projeto, com abertura na divisa". Afirma que, apesar da lavratura do auto de embargo e de multa (esta, alvo de execução fiscal), "o réu deu continuidade a obra, ignorando todas as medidas administrativas adoradas, não adequando sua obra", não obstante à desatenção às legislações local específica e ambiental. Diante desse cenário, postula a demolição da edificação, com seus sequelas (Ev. 1, Inici1 - 1G).

Regularmente citado (Ev. 21 - 1G), o acionado deixou escoar em branco o prazo para resposta (Ev. 22 - 1G).

Com parecer ministerial (Ev. 33 - 1G), o magistrado a quo resolveu a lide (Ev. 36 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

Ate o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Município de Joinville contra Adilson Simas, determinando ao réu que, em até 90 dias, promova a demolição da edificação irregularmente erguida, ciente de que, caso não o faça, o Município de Joinville estará automaticamente autorizado a demoli-la coercitivamente, à custa do réu.

Observo que, dado aos efeitos do Covid-19 e a necessidade de que todos os atos voltem-se a evitar a disseminação da doença, os prazos assinados neste dispositivo final terão fluência a contar da superação do quadro pandêmico.

Face ao princípio da sucumbência, condeno o acionado ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica sobrestada na forma do art. 98, §3°, do CPC. Indevidos honorários de sucumbência, dado que o procurador do autor classifica-se como integrante da Advocacia Pública, sendo a ele vedada a percepção de outra verba remuneratória além do subsídio, consoante preconiza o art. 135, c/c o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal.

P. R. e I-se. Transitada em julgado, arquive-se. (grifos suprimidos)

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, almejando tão somente a fixação de honorários de sucumbência em prol dos procuradores municipais, com fundamento nos art. 85, caput, §§ 14 e 19, do Código de Processo Civil, arts. , 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, e na Lei Municipal n. 3.737/98 (Ev. 40 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 6 - 2G).

Por último, o réu noticia a existência de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e, por conta disso, requer a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC (Ev. 9 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O primeiro ponto por resolver refere-se à necessidade de suspensão do processo, ante a existência de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil - "ADILSON SIMAS, ora réu na presente demanda, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (Autos. 5013138-54.2021.8.24.0038) contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face dos Boletins de Fiscalização de n. 011132, 01279 e 044727/17, Auto de Embargo n. 32224 e Auto de Multa 311/2017, enfim, todo o processo administrativo que ensejou a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA" (Ev. 9 - 2G - grifos suprimidos).

A pretensão, entretanto, mostra-se inviável, e por dois motivos: o capítulo que se pretende sobrestar resta imutável (não houve insurgência quanto à ordem de demolição e tampouco é o caso de reexame necessário) e o pedido de suspensão já fora realizado - e negado - naqueles autos (cf. Ev. 4 dos autos n. 5013138-54.2021.8.24.0038), de modo que desnecessária, nesta instância, nova apreciação do pleito

Assim, decidida tal questão, resta evidente a impossibilidade de suspensão da presente demanda, que visa doravante apenas discutir honorários de sucumbência (Ev. 40 - 1G).

No mais, o apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

2. Como dito, a objeção recursal cinge-se tão somente à verba sucumbencial - não estipulada na origem sob o argumento de que "o procurador do autor classifica-se como integrante da Advocacia Pública, sendo a ele vedada a percepção de outra verba remuneratória além do subsídio, consoante preconiza o art. 135, c/c o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal" (Ev. 36 - 1G).

Essa assertiva, todavia, ignora o disposto no art. 85, caput, do CPC (razão suficiente para, pelo menos, estipulação do importe em prol do ente municipal) e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, inclusive reconhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em especial porque o Município de Joinville há muito dispõe de legislação que prevê a destinação da verba a seus procuradores (Lei Municipal n. 3.737/98).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE COM A DEVIDA LIMITAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 85, § 19, DO CPC/15 E DA LEI MUNICIPAL N. 3.737/98. RECURSO PROVIDO.De acordo com o art. 85, § 19, do CPC/15, "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". No Município de Joinville a Lei n. 3.737/1998 autoriza os Procuradores Municipais a receber honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida limitação a determinado teto. (TJSC, Apelação n. 0056279-68.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021)

Os fundamentos do referido decisum, porque relevantes e por resolverem o ponto discutido, inclusive quanto ao ente municipal litigante, seguem como razões de decidir:

O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015, garante aos advogados públicos a percepção dos honorários advocatícios, conforme expressamente estipulado no referido, "in verbis":

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

No que se refere, especificamente, ao Município de Joinville, a Lei Municipal n. 3.737/1998 atribuiu aos Procuradores do Município o rateio dos honorários de sucumbência recebidos:

Art. 1º - Nos processos judiciais em que o Município seja parte, os honorários incluídos na condenação, por sucumbência, serão recebidos pelo Tesouro Municipal e rateados, em partes iguais, entre os Procuradores do Município em exercício na data de seu recebimento.

§ 1º - O Procurador-Geral, através de Portaria, poderá estabelecer critérios de distribuição de até 50% (cinqüenta por cento) dos honorários com base em índices ou padrões de produtividade, incluindo no rateio os servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral.

§ 2º - A remuneração de cada Procurador, considerado o seu vencimento padrão acrescido de honorários de sucumbência, não poderá, anualmente, ser superior a remuneração de Secretário do Município.

§ 3º - Os valores referentes aos honorários por sucumbência a que se refere o caput do presente artigo serão recolhidos em conta própria do Tesouro Municipal, e na eventualidade de saldos ao final do exercício, permanecerão naquela conta para o exercício subseqüente, assegurando-se-lhes a mesma destinação prevista nas disposições precedentes.

Art. 2º - A Secretaria da Fazenda informará ao Procurador-Geral, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.

Art. 3º - A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao de seu recebimento pelo Município.

Art. 4º - Os valores recebidos pelos Procuradores, nos termos desta lei, não se incorporarão ao seu padrão de vencimentos, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.

Destarte, observa-se que a legislação municipal supramencionada não destoa da lei processual civil em vigor, na medida em que determina expressamente a forma do recebimento dos honorários sucumbenciais pelos procuradores municipais em atuação nos processos em que for parte a Fazenda Pública do Município de Joinville.

Não obstante, é vedado aos Procuradores Municipais o recebimento de honorários em valor superior ao previsto no § 2º, do art. 1º, da referida Lei Municipal, ou seja, "a remuneração de cada Procurador, considerado o seu vencimento padrão acrescido de honorários de sucumbência, não poderá, anualmente, ser superior à remuneração de Secretário do Município".

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 663.696/MG (Tema 510/STF), com repercussão geral reconhecida, proclamou a legalidade do recebimento, pelos advogados públicos municipais, de verbas honorárias advocatícias sucumbenciais, no entanto...

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