Acórdão Nº 0300573-68.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0300573-68.2018.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300573-68.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: RONALDO MITTAG (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Ronaldo Mittag ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que sofreu acidente do trabalho e, em razão das sequelas daí advindas, vinha recebendo auxílio-acidente. Alega, porém, que o réu cessou tal benefício "sem qualquer justificativa". Busca, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento da benesse (Ev. 1, Inic1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 4 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão (Ev. 76, Sent1 - 1G).

Os embargos de declaração opostos pela autarquia (Ev. 64 - 1G) foram rejeitados (Ev. 76 - 1G).

Insatisfeitos, ambos os litigantes apelaram. Enquanto o primeiro sustenta, em síntese, que os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente são cumuláveis, "pois decorrentes de doenças/fatos geradores diversos" (Ev. 67 - 1G), o segundo, por sua vez, argumenta ter se limitado a antecipar os honorários periciais, pelo que tenciona o direcionamento do encargo à Fazenda Estadual, ante a improcedência da demanda, bem assim para fins de prequestionamento (Ev. 80 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 89, Contraz1 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse no feito (Ev. 10 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Argumenta o autor que o auxílio-acidente é devido em virtude das sequelas deixadas pelo acidente do trabalho sofrido em 1997 (CID T90.2), pois o auxílio-doença decorre de moléstia diversa (CID G402), sendo, portanto, cumuláveis os benefícios.

Todavia, adianto, o caso é de desprovimento do apelo.

Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.

No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Ronaldo apresenta sequelas de fratura de crânio e de ossos da face (CID T90.2) (Ev. 41, p. 1 - 1G).

O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela autarquia ao deferir na via administrativa benefício por acidente do trabalho (Ev. 46, Inf. 52, p. 1 - 1G), assim como pelo laudo pericial, em que ficou consignado que o autor sofreu acidente de trajeto (Ev. 46, quesitos "8" e "9", p. 6 - 1G).

No tocante à incapacidade, o especialista explicou que o autor, "em abril de 1997 sofreu um acidente de trajeto (motocicleta), ocasionando Traumatismo Craniano Encefálico (TCE)", que apresenta "Paralisia da hemiface esquerda, surdez a esquerda; sequela definitiva em ambos os pés"; disse, ainda, que ele está acometido de "Epilepsia Pós Traumática devido ao (TCE) sofrido" (Ev. 41, item "1", p. 2 - 1G).

O expert confirmou que as sequelas averiguadas geram inaptidão, indicado se tratar de incapacidade parcial e permanente (Ev. 46, quesitos "5" e "6", p. 4 - 1G).

Denota-se, pois, que existe redução parcial e permanente da aptidão ocupacional, por conseguinte a situação se amolda ao auxílio-acidente, de origem acidentária, benefício "concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91).

Logo, "comprovado que, em razão de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesões cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300121-72.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-7-2019).

Ensina a doutrina, a propósito, que "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (CASTRO, Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 854).

Entretanto, observa-se que em razão do mesmo infortúnio o INSS mantém o pagamento de auxílio-doença ao demandante, consoante comprovado nos autos (Ev. 46, Inf54 - 1G).

O laudo médico pericial do INSS para concessão do auxílio-doença assinala como causa da doença atual o sinistro passado em 1997, vide (Ev. 46, Inf55 - 1G):

Relata sequelas de importante TCE sofrido em...

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