Acórdão Nº 0300573-90.2015.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020
Número do processo | 0300573-90.2015.8.24.0067 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0300573-90.2015.8.24.0067
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PLEITO VISANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO RÉU. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO LEVADA À EFEITO. ENTREGA DO DUT PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
"Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso" (TJSC, Agravo de Instrumento, n. 4021367-76.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31/01/2019).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300573-90.2015.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Patricia Zanin Antunes Carneiro e Apelado(s) Jair André Schmidt.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020.
Desembargador José Agenor de Aragão
Relator
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da decisão lançada às fls. 99/101 por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cuido de demanda denominada de "ação declaratória c/c obrigação de fazer" ajuizada por Patricia Zanin Antunes Carneiro em face de Jair André Schmidt, aduzindo em suma que vendeu o veículo Fiat Uno Eletronic, ano 1995, placas BRO5707 para o réu que, entretanto, deixou de efetuar a transferência do bem para o seu nome, requerendo assim, a regularização da situação do veículo com a transferência formal da propriedade para a parte ré.
A decisão de fls. 36-39 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do réu.
Citação da parte ré por meio de edital (fls. 82-84).
Expedição de ofício para o curador especial nomeado à fl. 79, para apresentar resposta.
Contestação às fls. 89-91.
Manifestação à contestação (fl. 94).
Intimação das partes para especificação de provas (fls. 95-97).
Certidão de decurso de prazo (fl. 98).
É o relatório.
Decido".
Sentenciando, a Magistrada singular, julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia Zanin Antunes Carneiro em face de Jair André Schmidt, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
CONFIRMO a decisão de fls. 36-39.
FIXO os honorários do curador especial nomeado, Dr. Everton Giovani da Rosa, conforme nomeação de fl. 79, na quantia de R$ 400,001.
Custas pela parte Autora.
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 105/7), havendo contrarrazões pelo requerido (fls. 111/2), que foi negado provimento, consoante se infere da decisão lançada às fls. 113/4.
Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs recurso de apelação (fls. 118/121), objetivando a reforma da decisão vergastada, sob o argumento de estar devidamente comprovado os requisitos necessários para aquisição da propriedade. Logo, entende ser devido a procedência do pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 125/7.
À fl. 133, considerando que a apelante não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Nada obstante a determinação, a litigante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme se observa da certidão de fl. 141.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 29.7.2019 e publicada em 19.8.2019, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Pretende a insurgente/requerente a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja regularizado a situação do veículo com a transferência formal da propriedade para o requerido, eis que não se encontra mais na posse do referido bem.
Sem razão, contudo, a apelante.
Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603).
A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento.
A respeito, extrai-se dos ensinamento do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira:
"O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual. Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes. Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação. Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739).
Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito. O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido".
Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade sobre o assunto, aponta as seguintes distinções:
"Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa. Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso. Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937).
Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se a recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de...
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