Acórdão Nº 0300574-03.2019.8.24.0078 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo0300574-03.2019.8.24.0078
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300574-03.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: SADRAQUE GUIMARAES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De início, defiro a retificação do polo passivo, nos termos do exposto na peça do Evento 110.1.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto à fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.

Isto porque, diante do valor da causa (R$ 10.000,00), é inafastável concluir que à ação cabe o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor não alcança 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta a competência.

Inclusive, o Eg. Tribunal de Justiça reconheceu a sujeição do processo ao sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, em decisão monocrática do eminente Des. Luiz Fernando Boller (processo 0300574-03.2019.8.24.0078/TJSC, evento 11, DESPADEC1).

Nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/95, e, assim, por expressa determinação de seu art. 55, caput, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".

Indevida, portanto, a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e: a) negar provimento ao recurso da parte autora, para, quanto às suas pretensões recursais, manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95); b) dar provimento ao recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, condenação que, de ofício, se retira da sentença. Condena-se a autora/recorrente ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente no Evento 3. Sem custas e honorários pelo réu.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro...

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