Acórdão Nº 0300574-16.2018.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0300574-16.2018.8.24.0085
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300574-16.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: INDUSTRIA E CONFECCOES DE JEANS J. G. LTDA APELADO: VICUNHA TEXTIL S/A.

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Indústria e Confecções de Jeans J.g. Ltda opôs os presentes embargos à execução em face da demanda em apenso (autos n. 0300422-65.2018.8.24.0085), ajuizada por Vicunha Textil S/A, pugnando pela procedência do pedido para "[...] a exclusão dos cálculos dos juros sobre juros e estes sejam computados somente a partir da citação [...]", bem como a "[...] exclusão da capitalização [...]", provendo-se, pois, o "[...] recálculo da dívida, aplicando-se os juros legais de 1% ao mês, extirpando os excessos cobrados [...]" (fl. 9).

O pedido de suspensão foi indeferido pelo juízo (fl. 47).

A parte embargada apresentou manifestação aos embargos clamando pela improcedência dos embargos, em razão dos fatos e fundamentos trazidos às fls. 51/63.

Houve réplica (fls. 77/81).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 19, SENT30), nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os embargos à execução propostos por Indústria e Confecções de Jeans J.g. Ltda, emrazão da execução em apenso n. 0300422-65.8.24.0085, ajuizada por Vicunha Textil S/A.

Em decorrência, DETERMINO o prosseguimento da execução.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO, a parte embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução em apenso, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO34) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido no efeito suspensivo.

Tocante ao mérito, repisou as teses invocadas na origem, atinentes à aplicabilidade da legislação consumerista à espécie, o que demandaria a inversão do ônus da prova, e aos juros exigidos, os quais seriam "desproporcionais devem ser ajustados ao mínimo legal de 1% ao mês, bem como, determinado o afastamento da capitalização de juros, uma vez que esta é vedada pelo ordenamento pátrio, assim, se por ventura a dívida persistir, deve ser adequada através de novos cálculos, sem capitalização" (pag. 06).

Salientou que o prazo inicial para a contagem dos juros de mora seria da citação inicial, de modo que "nos cálculos apresentados pela Apelada às fls. 418- 419 ou fls. 26/27 dos Embargos à Execução, os juros foram capitalizados, pois foram aplicados juros após a correção mensal dos valores, computando-se juros sobre juros, o que é vedado por lei e pela jurisprudência. Onde fora cobrado juros da data do título, quando na verdade as cobranças dos respectivos juros deveriam ser, da data da citação" (pag. 07).

Enfatizou, assim, a existência de excesso de execução a valor superior a R$182.191,84 (cento e oitenta e dois mil, cento e noventa e um reais e quatorze centavos), bem como requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a reforma da sentença, com a consequente condenação da adversa aos ônus sucumbenciais e aos honorários recursais.

Com as contrarrazões (evento 29, PET40), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Prima facie, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. ...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020).

Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico.

Do mesmo modo, insta destacar que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita também não comporta conhecimento, uma vez que a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 24, COMP35), refletindo, assim, a prática de ato incompatível com a sua pretensão.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. A saber:

Súmula n. 51: O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato...

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