Acórdão Nº 0300574-24.2017.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020

Número do processo0300574-24.2017.8.24.0126
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300574-24.2017.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NA ATIVIDADE PESQUEIRA DIANTE DA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA.

ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO PELOS ALEGADOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO NA ATIVIDADE LABORAL. INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DIREITO PURAMENTE PRIVADO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ADUZIDA A OCORRÊNCIA DE DANO CONTINUADO, QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO ALEGADO DIREITO (ART. 189, DO CÓDIGO CIVIL). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300574-24.2017.8.24.0126, da comarca de Itapoá (1ª Vara), em que são Apelantes Jessica Crisanto Vasques, Letícia Gomes Crisanto, Miguel Gomes Crisanto, Marcia Zelinda André e Valderi Rosário da Graça e Apelado Itapoá Terminais Portuários S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jessica Crisanto Vasques, Letícia Gomes Crisanto, Miguel Gomes Crisanto, Marcia Zelinda André e Valderi Rosário da Graça, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, em face de Itapoá Terminais Portuários S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do escoamento do prazo prescricional trienal. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, os apelantes sustentam a imprescritibilidade da indenização decorrente de dano ambiental continuado. Afirmam que o Porto de Itapoá, ora apelado, não adotou medidas mitigatórias e compensatórias a fim de amenizar os inúmeros danos causados ao meio ambiente e à comunidade pesqueira da região. Assim, aduzem que, pela natureza do bem jurídico envolvido, a responsabilidade pela reparação, além de objetiva, na forma do art. 14 da Lei 6.938/81 e art. 225, da CF, está sob o manto da imprescritibilidade. Sustentam, ainda, que para a hipótese, a contagem da prescrição somente teria início a partir da data da estabilização dos danos ou da última consequência prejudicial aos lesados, o que ainda não se vislumbra, motivo pelo qual não se pode reconhecer desde logo a prescrição, sem antes uma análise aprofundada com produção de provas nesse sentido. Deste modo pugnam pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

Em juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 63).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 69-98), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Em que pese as alegações trazidas no recurso, adianta-se que razão não assiste aos apelantes.

No caso vertente, os apelantes suscitam a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental.

Da leitura da exordial, extrai-se que os demandantes postulam indenização por danos materiais em decorrência do grande impacto causado a partir da construção e funcionamento do terminal portuário de Itapoá na Baía da Babitonga, local onde a parte demandante exerce a pesca artesanal como fonte de renda, o que teria ensejado uma drástica alteração na atividade pesqueira da região, tendo em vista a limitação da área da pesca e a diminuição da fauna marinha.

Em vista disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes no importe de R$ 600,00 por mês para cada autor/pescador, a partir de junho de 2007 até o trânsito em julgado da sentença, totalizando R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), e indenização por lucros cessantes consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal vigente a data do efetivo pagamento (para cada autor), a contar da data do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau até 01 (um) ano após a implantação e funcionamento das medidas mitigatórias/compensatórias propostas pela perícia.

Por se tratar o direito vindicado na inicial de pretensão indenizatória, com caráter estritamente econômico e de cunho privado, não há falar em imprescritibilidade da pretensão, estando sujeito, portanto, ao lapso prescricional constante na lei civil.

A esse respeito, conforme entendimento consolidado pela Corte da Cidadania:

[...] em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental (REsp n. 1.120.117/AC, Segunda Turma, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 10-11-2009).

O mesmo, nas palavras do ilustre Desembargador Fernando Carioni, de que "a pretensão à recuperação do meio ambiente...

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