Acórdão Nº 0300575-34.2018.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-12-2022

Número do processo0300575-34.2018.8.24.0074
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300575-34.2018.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: AUTO POSTO P R LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto PR Ltda., nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300575-34.2018.8.24.0074, que opõe contra o Estado de Santa Catarina, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (Evento 14, Eproc 1G).

Sustenta, em síntese, que apresenta saldo credor do ICMS, decorrente dos lançamentos fiscais, em valor superior ao crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 17011203883 e, assim, tem direito à compensação de ambos; contudo, o Fisco é inerte quanto à homoloção daqueles créditos, postura que lhe causa prejuízo. Defende que é obrigação do Poder Judicário suprir dita inércia a fim de não deixar perecer seu direito. Requer, assim, a reforma da sentença (Evento 41, Eproc 1G).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que o suposto saldo credor, pela sua natureza, poderia ser utilizado na compensação a que se refere o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (CF), mas não na compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), posto que inexiste lei autorizativa e faltam os requistos da certeza e liquidez no crédito a ser compensado. Postula, dessa forma, o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários de sucumbência recursal (Evento 47, Eproc 1G).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Auto Posto PR Ltda. opôs os Embargos n. 0300575-34.2018.8.24.0074 à Execução Fiscal n. 0900277-90.2018.8.24.0074, que tem como substrato a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 17011203883, concernente a crédito tributário de ICMS, no valor original de R$ 18.649,96 (dezoito mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).

Relata, na inicial, que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 0301850-52.2017.8.24.0074, com o objetivo de compensar o referido crédito tributário com outro do qual é titular e, com isso, extinguir a Execução Fiscal n. 0900277-90.2018.8.24.0074. Pede, nesse contexto, a reunião das demandas, a suspensão da execução fiscal em face do depósito integral realizado na ação ordinária e, finalmente, o julgamento conjunto dos feitos, para que seja acolhida a pretensão de compensação (Evento 1, Eproc 1G).

A sentença julgou improcedentes os pedidos, adotando como razão de decidir os fundamentos utilizados na sentença da Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 0301850-52.2017.8.24.0074 (Evento 14, Eproc 1G).

No apelo, a embargante reedita os argumentos anteriores e pleiteia a procedência dos embargos (Evento 41, Eproc 1G).

A sentença deve ser mantida; porém, por fundamento diverso.

Como enfatizado pela própria embargante, na exordial, e reconhecido na sentença ora apelada, entre a Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 0301850-52.2017.8.24.0074 e os Embargos à Execução Fiscal n. 0300575-34.2018.8.24.0074 há continência, pois entre as duas demandas há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido da primeira é mais amplo do que da segunda, haja vista que, além da declaração de existência do saldo credor e da compensação entre os créditos, a demandante naquele feito também requereu a...

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