Acórdão Nº 0300581-38.2018.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021
Número do processo | 0300581-38.2018.8.24.0075 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300581-38.2018.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: IDEAL GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: JOSE MANOEL MENDES ZE (EXECUTADO) RECORRIDO: MD ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o exequente IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença de evento 86, da lavra da juíza Miriam Garcia Cavalcanti, que, em sentença única, julgou extintos os processos 0305983-03.2018.8.24.0075 (ação de cobrança), 0300581-38.2018.8.24.0075 (execução), 0304629-40.2018.8.24.0075 (embargos à execução opostos por José Manoel Mendes Zé) e 0304627-70.2018.8.24.0075 (embargos à execução opostos por MD Engenharia Construções e Incorporações Ltda.), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995.
Contrarrazões apresentadas no evento 109.
O reclamo, contudo, não pode ser conhecido, porquanto deserto.
Sabe-se que a interposição do recurso depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado em Lei, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).
In casu, a recorrente efetuou o pagamento de uma única taxa recursal nos autos n. 0304629- 40.2018.8.24.0075 e requereu a aplicação para todos os processos conexos, invocando, para tanto, o artigo 4º do Ato Regimental do TJSC n. 84/2007. Além disso, deixou de recolher as custas finais, ao argumento de que o sistema Eproc não gerou a guia.
Ocorre que o Ato Regimental n. 84/2007 do TJSC, que em seu artigo 4º previa que o recurso interposto contra sentença que deslindar mais de uma ação sujeita-se a um só preparo, foi expressamente revogado pelo Novo Regimento Interno do TJSC1, que possui...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: IDEAL GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: JOSE MANOEL MENDES ZE (EXECUTADO) RECORRIDO: MD ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o exequente IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença de evento 86, da lavra da juíza Miriam Garcia Cavalcanti, que, em sentença única, julgou extintos os processos 0305983-03.2018.8.24.0075 (ação de cobrança), 0300581-38.2018.8.24.0075 (execução), 0304629-40.2018.8.24.0075 (embargos à execução opostos por José Manoel Mendes Zé) e 0304627-70.2018.8.24.0075 (embargos à execução opostos por MD Engenharia Construções e Incorporações Ltda.), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995.
Contrarrazões apresentadas no evento 109.
O reclamo, contudo, não pode ser conhecido, porquanto deserto.
Sabe-se que a interposição do recurso depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado em Lei, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).
In casu, a recorrente efetuou o pagamento de uma única taxa recursal nos autos n. 0304629- 40.2018.8.24.0075 e requereu a aplicação para todos os processos conexos, invocando, para tanto, o artigo 4º do Ato Regimental do TJSC n. 84/2007. Além disso, deixou de recolher as custas finais, ao argumento de que o sistema Eproc não gerou a guia.
Ocorre que o Ato Regimental n. 84/2007 do TJSC, que em seu artigo 4º previa que o recurso interposto contra sentença que deslindar mais de uma ação sujeita-se a um só preparo, foi expressamente revogado pelo Novo Regimento Interno do TJSC1, que possui...
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