Acórdão Nº 0300581-79.2014.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0300581-79.2014.8.24.0042
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300581-79.2014.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300581-79.2014.8.24.0042/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JULIO MARTINS DAS CHAGAS ADVOGADO: TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW (OAB SC022353) ADVOGADO: FABIANO DE MARCO (OAB SC025961) APELADO: ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231)


RELATÓRIO


Altair Paulo Pilz & Cia. Ltda. ajuizou a ação monitória n. 0300581-79.2014.8.24.0042, em face de Julio Martins das Chagas, perante a 1ª Vara da comarca de Maravilha.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Solon Bittencourt Depaoli (evento 45):
Cuida-se de Ação Monitória movida por Altair Paulo Pilz & Cia Ltda ME, representada por seu sócio-gerente Altair Paulo Pilz, em desfavor de Júlio Martins das Chagas, ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 63.119,00 (sessenta e três mil cento e dezenove reais) representados pelos documentos DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) números 23.120, 23.102 e 22.394, aduzindo que as mercadorias foram entregues e, em contrapartida, não houve contraprestação pela parte requerida.
Juntou procuração e documentos (fls. 8/23), comprovando o recolhimento das custas às fls. 24/25.
Realizada a citação em 06/08/2014 (fl. 28).
Apresentados embargos monitórios pela parte requerida (fls. 30/35), alegando: (a) preliminarmente: (a.1) ilegitimidade passiva, eis que o embargante desconhece as notas fiscais de n. 23120 e n. 23102, tendo em vista que as mesmas foram entregues ao Sr. Alagones Júlio Martins das Chagas, filho do embargante; (a.2) que o Sr. Alagones realizou inúmeras colheitas de lavouras onde o Sr. Valnir Petter, nas lavouras do mesmo e arrendadas de terceiros; (b) no mérito, que na safra de 2012/2013 o embargante não efetuou o plantio de milho em suas lavouras, mas sim de soja, com produtos adquiridos junto a requerente, inexistindo os débitos relativos as notas fiscais n. 23.120 e 23.102; (c) que na data de emissão das aludidas notas fiscais a parte embargante já tinha plantado suas lavouras com soja, cujos adubos e sementes estão representados pelo documento de n.º 22.394, inexistindo possibilidade de cultivo de milho simultaneamente; (d) que a embargada financiou a lavoura de soja do embargante e este efetuou a entrega da colheita à embargada, que descontou dos boletos a produção e demais despesas; (e) que somente reconhece a nota fiscal n. 22.394 no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas que tal montante já foi quitado, inclusive com os descontos do primeiro boleto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em arremate, requereu a inversão do ônus da prova, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem análise de mérito, ou alternativamente, o julgamento de improcedência da pretensão monitória, condenando-se a embargada nos encargos de sucumbência.
Juntou procuração (fl. 36) e documentos (fls. 37/85).
Impugnação aos embargos monitórios às fls. 91/95, oportunidade em que destacou: (a) que apesar das notas fiscais terem sido recebidas por seu filho, os produtos foram entregues na propriedade do embargante, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva; (b) que cabe ao embargante comprovar que a assinatura de seu filho no recebimento das mercadorias não era autorizada; (c) que algumas notas fiscais de produtor e entrada de depósito de soja que estão em nome de Alagones, constam o endereço do embargante; (d) que não há provas de que o embargado iria custear a produção, apenas de que comprou a referida produção e pagou os valores ao embargante, sendo que era dever deste custear as despesas de produção;
Requereu sejam julgados improcedentes os embargos monitórias.
Despacho (fl. 96) postergando a análise da preliminar suscitada e designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência instrutória (fl. 104), oportunidade em que foram ouvidas 06 (seis) testemunhas.
Alegações finais pelo embargante (fls. 105/108), bem como pela parte embargada (fls. 119/123).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante todo o exposto, forte no artigo 702, §8º do CPC, rejeito os embargos monitórios opostos (fls. 30/35), para a finalidade de constituir, de pleno direito, em favor da credora/embargada, título executivo judicial no montante de R$ 76.368,87 (setenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data da distribuição, bem como juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação (fl. 28 - 06/08/2014).
Por conta da rejeição dos embargos, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e verba honorária do patrono da embargada, essa fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os parâmetros dispostos no artigo 85, §2º, do NCPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar pedido de cumprimento do julgado, acompanhado de demonstrativo atualizado do crédito, bem como indicar bens, de propriedade da parte requerida, que sejam passíveis de penhora.
Nada sendo requerido, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
Irresignado, o Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 51) defendendo, prefacialmente, que a sentença se mostra propositalmente sucinta, bem como que, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas de acordo com os elementos de prova acostados aos autos. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que desconhece a emissão dos documentos que embasam a monitória. Narrou que as notas fiscais 23120 e 23102 foram confeccionadas no mesmo dia (26-11-2012) e no mesmo horário (13h06min), constando como recebedor o Sr. Alagones Julio Martins das Chagas, que é filho do ora Apelante, e prestador de serviços para a empresa Apelada. Destacou que, em razão da proximidade de seu filho com a empresa Recorrida, poderia ter lançado suas assinaturas a pedido do próprio administrador da sociedade empresária, sem ter verificado a efetiva entrega dos insumos. Salientou que nas relações de consumo cabe ao fornecedor comprovar a efetiva entrega dos produtos ao seu verdadeiro comprador, e não a pessoa estranha à relação jurídica, como ocorrido no caso, mesmo sendo o recebedor seu filho. Discorreu sobre a natureza causal das duplicatas, de modo que sua cobrança depende de prova da relação entre as partes envolvidas e concluiu não haver razões fáticas ou legais a justificar sua presença no polo passivo da demanda, respondendo por dívida relativa a insumos jamais contratados. No mérito, argumenta, em resumo, que: a) restou comprovado que o Apelante sequer conseguiria plantar as 75 (setenta e cinco) sacas de milho informadas nos documentos fiscais; b) na safra 2012/2013 efetuou plantação de soja; c) sequer teria possibilidade de plantar milho juntamente com a soja; d) a fundamentação do Juízo no sentido de que o Apelante poderia ter transferido para terceiros as sacas de sementes de milho não procede, mormente porque jamais adquiriu os produtos lançados nos documentos fiscais; e) os depoimentos das testemunhas Clodoaldo e Gilmar, que trabalham na empresa Apelada e afirmaram ter realizado entrega de mercadorias na propriedade do Apelante e que eventualmente costumam pegar assinatura de um membro da família, devem ser analisados com cautela; f) referidos funcionários desempenham funções completamente diversas daquelas de entregador de mercadorias, além de possuírem interesse na causa; g) não recebeu os insumos, sementes e defensivos apontados nas notas fiscais, pois, do contrário, teria lançado sua própria assinatura, como sempre fez; h) seu filho nunca esteve autorizado a receber mercadorias em nome do pai; i) ainda que esporadicamente auxilie o Apelante nos trabalhos da propriedade, seu filho reside em outra localidade; i) é estranho que as notas tenham sido geradas no mesmo dia e hora; e j) o Apelante é pequeno produtor rural e, como tal, não teria condições de adquirir toda aquela quantidade de insumos e sementes de milho, já que suas terras estavam plantadas de soja.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso,...

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