Acórdão Nº 0300583-81.2019.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021
Número do processo | 0300583-81.2019.8.24.0007 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300583-81.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (EMBARGANTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, a Municipalidade, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, opôs "embargos à execução de título extrajudicial em obrigação de fazer" em face do Ministério Público de Santa Catarina.
Relatou que foi ajuizada execução de título extrajudicial a fim de ver cumprida a obrigação de fazer estabelecida no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre as partes, em 09/05/2016.
Disse que diante das limitações financeiras e de pessoal, e amparado pela legislação pátria, contratou uma entidade privada, sem fins lucrativos, não integrante da Administração Pública, para gestão da saúde local, mas que houveram problemas com esta empresa, razão pela qual, o Município, após regular processo administrativo, voltou a gerir a saúde pública em sua integralidade.
Aduziu que apesar de não ter adotado todas as medidas para sanar as irregularidades apontadas, tal fato, por si só, não significa que o acordo tenha sido descumprido em sua totalidade, uma vez que os alvarás sanitários das unidades básicas de saúde foram devidamente requeridos à vigilância sanitária, e que o não atendimento em tempo pelo referido órgão, seria devidamente apurado com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.
Sustentou que tomou todas as medidas cabíveis para o cumprimento dos termos pactuados, mas que por motivos alheios a sua vontade, não foi possível efetuá-los devidamente.
Requereu a dilação do prazo para a comprovação de todas as exigências contidas no ajustamento de conduta, e de forma subsidiária pela redução da multa requerida na ação de execução.
O Parquet apresentou resposta, na qual rechaçou os argumentos iniciais, uma vez que o executado teve o prazo de 24 (vinte e quatro meses) para comprovar a regularização integral das Unidades Básicas de Saúde, bem como providenciar todos os alvarás necessários para o funcionamento, o que deixou de cumprir.
Em seguida, o embargante apresentou petição pugnando para que lhe fosse concedido prazo adicional de, no mínimo, 18 (dezoito) meses, a fim de providenciar as regularizações necessárias, por estar passando por dificuldades econômico-financeiras devido à queda da arrecadação, decorrente da redução dos repasses federais e estaduais, conforme preconiza o Decreto Municipal nº 181/2019 de 02 de setembro de 2019.(Evento 29, PET1)
Após a manifestação do embargado, o MM. Juiz de Direito, Dr. Cesar Augusto Vivan, julgou o feito a saber:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos da execução e, após, desapensem-se e arquivem-se estes autos de embargos, com as cautelas de praxe.
Inconformado, a tempo e modo, o Município de Biguaçu interpôs recurso de apelação, oportunidade em que...
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