Acórdão Nº 0300584-71.2014.8.24.0062 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0300584-71.2014.8.24.0062
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300584-71.2014.8.24.0062

Relator: Desembargador André Carvalho


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADOR COMERCIAL. ENTREGA E INSTALAÇÃO NÃO REALIZADAS. AUTOR QUE PERSEGUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO DE MULTA EM FUNÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA. PROCEDIMENTO IRRETOCÁVEL DO JUÍZO A QUO. PROEMIAL AFASTADA.

Não há se falar em cerceamento de defesa quando a instrução probatória vindicada pelas partes se afigura inadequada a influenciar no convencimento do julgador, restando aplicável o julgamento antecipado do mérito.

MÉRITO. MÚTUO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DO BEM AVENÇADO CALCADO NA ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATANTE NÃO CONSTRUIU A ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA MONTAGEM DO ELEVADOR. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TODAVIA, NULIDADE DA DISPOSIÇÃO RESOLUTIVA QUE PREVÊ A RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM SUA TOTALIDADE PELO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DA HIPÓTESE DE RESOLUTIVA CONSTANTE AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, AMORTECIDOS PELO PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PRECEDENTES.

RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO REPRESENTA JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA, MAS MERA CONSEQUÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU, DE FORMA ÍNFIMA, DOS PLEITOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (ART. 86, § ÚNICO, DO CPC). AFERIÇÃO QUE SE DÁ PELO VALOR ECONÔMICO ATRIBUÍDO À CAUSA E O EFETIVAMENTE CONQUISTADO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300584-71.2014.8.24.0062, da comarca de São João Batista 1ª Vara em que é Apelante Elevadores Sur S/A Indústria e Comércio e Apelado Plastcouro Comércio de Plásticos e Couros Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação cível interposto e negar-lhe provimento. Honorários recursais conforme fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019




Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Nicolle Feller, in verbis:


Plastcouro Comércio de Plásticos e Couros Ltda. Ajuizou "ação de cobrança" em face de Thyssenkrupp Elevadores S/A, ambas qualificadas.

Asseverou, em síntese, que na data de 28.06.1991 celebrou o contrato n. 19713 com a requerida, tendo por objeto a aquisição e instalação de um elevador novo, o qual deveria ser fabricado e instalado pela ré no prédio que estava construindo, localizado no centro deste município. Disse que o preço total acordado foi de Cr$ 5.540.000,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), cujos pagamentos foram fracionados em prestações mensais, mediante a emissão de duplicatas. Aduziu que, embora tenha atrasado algumas parcelas, pagou a integralidade do valor em agosto de 1992, data do último pagamento realizado, pontuando que a ré não cumpriu com sua contraprestação de entrega e instalação do equipamento, mesmo tendo recebido as quantias ajustadas, as quais, convertidas e corrigidas, totalizam o montante de R$ 27.427,24. Argumentou que a demandada recebeu o preço e deixou de arcar com sua contraprestação de entrega e instalação do aludido equipamento, gerando evidente enriquecimento sem causa. Pugnou, assim, pela condenação da requerida à devolução integral do valor recebido, acrescido dos consectários legais e de multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, conforme previsto em cláusula do contrato. Juntou documentos (fls. 08-199) e recolheu as custas (fl. 200).

Foi determinada a citação da requerida (fl. 201).

Citada, a ré apresentou contestação, aventando, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito asseverou que o edifício referente ao objeto do contrato não fora finalizado, motivo pelo qual o elevador não pode ser instalado. Pontuou que a autora adimpliu algumas parcelas, quedando-se inadimplente na sequência e, posteriormente, após tratativas, quitou o contrato, sendo que, na época, o ajuste não pode ser cumprido em razão de o prédio encontrar-se inacabado. Aduziu que, por tais circunstâncias, o contrato restou suspenso, acertando as partes que tão logo a estrutura do prédio fosse concluída, o elevador seria instalado, sendo que a demandante jamais a notificou sobre tal circunstância. Disse que não foram cumpridas em tempo e integralmente todas as condições da obra, acerca das quais se estipulou no contrato, aduzindo que a entrega do elevador se mostrou impossível pelo fato de que a parte autora não concluiu a obra conforme as condições estipuladas. Afirmou que dentre as condições específicas, insere-se a obrigação de conclusão das caixas dos elevadores e casas de máquinas pelo comprador em 7 meses a contar da assinatura do contrato, o que não ocorreu, sendo que a entrega do equipamento era condicionada ao cumprimento das obrigações da compradora. Defendeu, por fim, a ausência de responsabilidade sua para a não execução do contrato, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 217284).

Houve réplica, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 289-292).

Em saneador, a prejudicial de mérito da prescrição foi rejeitada, determinando-se que a demandante apresentasse prova documental apta a evidenciar "que as obras atinentes ao edifício foram concluídas, com observância dos critérios estabelecidos na avença entabulada com a ré, sob pena de aplicação do disposto na letra 'b' do campo 'rescisão' (fl. 244)" (fls. 293-294).

A autora apresentou manifestação, juntando fotografias e requerendo o julgamento do feito (fls. 298-299).

A demandada manifestou-se, pugnando pela produção de prova pericial (fls. 310-311).

Vieram os autos conclusos.


A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Plastcouro Comércio de Plásticos e Couros Ltda. em face de Thyssenkrupp Elevadores S/A, ambas qualificadas nos presentes autos, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento e instalação de 1 (um) elevador, sob o n. 19713, firmado entre as partes na data de 28 de junho de 1991; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 24.684,52 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 01.09.2014 até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação (art. 405, CC/2002).

Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a duração do feito (ação proposta em setembro de 2014), a teor dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.

Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.


Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) preliminarmente, o julgamento antecipado do mérito encerra flagrante cerceamento de defesa, porquanto a Ré pugnou pela produção de prova pericial e oitiva testemunhal, a fim de melhor elucidar o ponto controvertido; (ii) da avença entabula entre as partes à época, denota-se que a não instalação do equipamento sub judice – elevador comercial – sucedeu-se em razão do inadimplemento contratual praticado pela Apelada, porquanto não diligenciou a providenciar os elementos essenciais à instalação do equipamento, a saber caixa de corrida e casa de máquinas; (iii) por tais razões, a Ré jamais poderia providenciar o cumprimento das obrigações assumidas, situação fática que enseja sua desoneração com à Autora; (iv) a sentença de mérito prolatada pela magistrada a quo, a despeito do artigo 492, do Código Civil, é extra petita, por dispor de pedido não formulado à exordial; (v) dessarte, os honorários advocatícios, bem como as custas e despesas processuais devem ser rateados de forma igualitária, porquanto os litigantes sucumbiram em igual proporção aos pedidos formulados.

Frente ao contexto suso delineado, requereu a reforma do decisum vergastado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) reconheça-se a nulidade da sentença, por flagrante cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem; (ii) superando-se o ponto retro, julgue-se improcedentes os pedidos formulados à exordial; e (iii) dessarte, requer a readequação dos honorários advocatícios, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais de forma igualitária.

Contrarrazões às fls. 337-340.

Após, os autos vieram-me conclusos (fls. 343-345).

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 307-309), convém anotar que o caso será analisado sobre o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

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