Acórdão Nº 0300587-86.2016.8.24.0084 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 0300587-86.2016.8.24.0084 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300587-86.2016.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: VENDOLIM RAMOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Descanso, o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ingressou com ação demolitória em face de Maria Alves de Fontoura.
Alega que a ré passou a executar obras de construção "na faixa de domínio (área marginal à via) da Rodovia SC 154, Km 89.570, trecho: Ipumirim (Entr. SC 473) - Arabutã, lado direito, sem qualquer autorização". Afirma que, apesar de duas vezes notificada, a demandada não atendeu a ordem de embargo, prosseguindo na edificação, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da demanda judicial. Daí postular a demolição da "obra construída irregularmente no local indicado, recuando-a até o limite relativo à faixa de domínio de 20 (vinte) metros contados a partir do eixo da via" (Ev. 1, Pet1 - 1G).
Houve tentativa de citação da acionada, porém sem êxito (Ev. 5 - 1G), sendo então noticiado que "a antiga proprietária deu lugar a outro ocupante, qual seja: Vendolim Ramos" (Ev. 21, Pet23 - 1G).
Deferido o pedido de substituição do polo passivo, ordenou-se a citação do réu (Ev. 23 - 1G).
Com contestação (Ev. 31, Cont32 - 1G) e réplica (Ev. 36 - 1G), o feito restou saneado, ocasião em que postergado o exame da prejudicial para momento futuro, bem assim determinada a intimação das partes acerca do interesse na produção de provas (Ev. 38, Dec46 - 1G) -, que apresentaram manifestação (Ev. 42 e 43 - 1G).
Em seguida, o magistrado a quo julgou procedente o pleito inaugural, "determin[and]o a demolição da construção citada nos documentos de fls. 14/15 (de propriedade do demandado), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que, ultrapassado este prazo, poderá ser executada a demolição pela autarquia autora, arcando o requerido com os custos da demolição" (Ev. 49, Sent54 - 1G).
Descontente, o acionado interpôs recurso de apelação, no qual argui, [1] em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; [2] em prejudicial, a prescrição da matéria de fundo; e, [3] no mérito, discorre acerca do direito adquirido e "da remota alteração da atual situação da edificação", ao passo que postula o acolhimento da prefacial ou a reforma da sentença, com suas sequelas (Ev. 58 - 1G; destaques eliminados).
Com contrarrazões (Ev. 64 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G).
Por fim, migrou-se o processo para o sistema Eproc (Ev. 18 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto no tocante ao pedido constante do item 4 dos requerimentos ("[...] para que lhe seja oportunizada a conveniência de proceder a retirada da residência, que é de madeira, e estendê-la a uma distância de no máximo 15 (quinze) metros contados do eixo da Rodovia, em razão das limitações materiais do terreno (metragem insuficiente)"; Ev. 58, p. 9 - 1G), diante da violação ao princípio da dialeticidade (reiteração dos fatos, fundamentos e pedidos veiculados na contestação nem sequer conhecidos na sentença). Em outras palavras, mutatis mutandis,
Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado; apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: VENDOLIM RAMOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca de Descanso, o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ingressou com ação demolitória em face de Maria Alves de Fontoura.
Alega que a ré passou a executar obras de construção "na faixa de domínio (área marginal à via) da Rodovia SC 154, Km 89.570, trecho: Ipumirim (Entr. SC 473) - Arabutã, lado direito, sem qualquer autorização". Afirma que, apesar de duas vezes notificada, a demandada não atendeu a ordem de embargo, prosseguindo na edificação, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da demanda judicial. Daí postular a demolição da "obra construída irregularmente no local indicado, recuando-a até o limite relativo à faixa de domínio de 20 (vinte) metros contados a partir do eixo da via" (Ev. 1, Pet1 - 1G).
Houve tentativa de citação da acionada, porém sem êxito (Ev. 5 - 1G), sendo então noticiado que "a antiga proprietária deu lugar a outro ocupante, qual seja: Vendolim Ramos" (Ev. 21, Pet23 - 1G).
Deferido o pedido de substituição do polo passivo, ordenou-se a citação do réu (Ev. 23 - 1G).
Com contestação (Ev. 31, Cont32 - 1G) e réplica (Ev. 36 - 1G), o feito restou saneado, ocasião em que postergado o exame da prejudicial para momento futuro, bem assim determinada a intimação das partes acerca do interesse na produção de provas (Ev. 38, Dec46 - 1G) -, que apresentaram manifestação (Ev. 42 e 43 - 1G).
Em seguida, o magistrado a quo julgou procedente o pleito inaugural, "determin[and]o a demolição da construção citada nos documentos de fls. 14/15 (de propriedade do demandado), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que, ultrapassado este prazo, poderá ser executada a demolição pela autarquia autora, arcando o requerido com os custos da demolição" (Ev. 49, Sent54 - 1G).
Descontente, o acionado interpôs recurso de apelação, no qual argui, [1] em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; [2] em prejudicial, a prescrição da matéria de fundo; e, [3] no mérito, discorre acerca do direito adquirido e "da remota alteração da atual situação da edificação", ao passo que postula o acolhimento da prefacial ou a reforma da sentença, com suas sequelas (Ev. 58 - 1G; destaques eliminados).
Com contrarrazões (Ev. 64 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G).
Por fim, migrou-se o processo para o sistema Eproc (Ev. 18 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto no tocante ao pedido constante do item 4 dos requerimentos ("[...] para que lhe seja oportunizada a conveniência de proceder a retirada da residência, que é de madeira, e estendê-la a uma distância de no máximo 15 (quinze) metros contados do eixo da Rodovia, em razão das limitações materiais do terreno (metragem insuficiente)"; Ev. 58, p. 9 - 1G), diante da violação ao princípio da dialeticidade (reiteração dos fatos, fundamentos e pedidos veiculados na contestação nem sequer conhecidos na sentença). Em outras palavras, mutatis mutandis,
Em obediência ao princípio da dialeticidade, caberia à defesa dos recorrentes o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido. Contudo, nas razões do presente agravo regimental, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do decisum ora agravado; apenas demonstrou inconformismo genérico com a decisão, razão pela qual o...
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