Acórdão Nº 0300587-86.2014.8.24.0042 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0300587-86.2014.8.24.0042
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300587-86.2014.8.24.0042,de Maravilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Delmar Neu

Recorrido:Paulo Cezar Vedana



RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BRIGA ENTRE AS PARTES – SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AUTOR PELO RÉU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DANO MATERIAL – INDÍCIOS DE AGRESSÃO INJUSTA E DESPROPORCIONAL – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR– DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DO DANO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300587-86.2014.8.24.0042, da comarca de Maravilha, em que é Recorrente: Delmar Neu e Recorrido: Paulo Cezar Vedana.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 198/201, a fim de minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 16 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora




I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Paulo Cezar Vedana contra Delmar Neu, em que o autor alega, em suma, que sofreu agressões e teve seu veículo depredado pela parte ré.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma do julgado para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, e subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório (fls. 207/225).

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente no que diz respeito ao quantum fixado.

Cabe portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).


Sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, no caso, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no que se refere a este caso concreto, uma vez que não altera a condição financeira do réu, concomitantemente, desestimula a conduta da mesma, cumprindo, desse modo, o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Assim, a minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de...

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