Acórdão Nº 0300588-46.2015.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-06-2021

Número do processo0300588-46.2015.8.24.0039
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300588-46.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) RECORRIDO: LUIZ CARLOS BONA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

O feito foi julgado procedente oportunidade em que a parte demandada foi condenada a "a) anular a exação fiscal relativa à contribuição de melhoria discutida nestes autos; b) considerar inexigíveis os valores devidos e pagos pela parte autora em razão da mencionada contribuição de melhoria; c) condenar o Município de Lages a restituir à parte autora os valores por ela pagos em razão da exação tributária em comento, registrando que o indébito a ser repetido compõe-se tanto pelo valor já pago pela parte autora, como eventuais valores adimplidos posteriormente ao ajuizamento da demanda (art. 493, CPC), os quais poderão ser executados, desde que comprovado documentalmente seu pagamento. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e incidirá a partir de cada pagamento indevido. Sem custas - pela isenção legal deferida ao Município. Condeno o réu, pela sucumbência - mas sem descurar do vetor modicidade, sempre lembrado pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal Catarinense em fixação de verba honorária devida pela Fazenda - a pagar honorários ao procurador da parte autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado o débito fiscal declarado inexigível.". A insurgência recursal, contudo, versa sobre o mérito, o termos inicial dos juros moratórios e a condenação referente à verba honorária, eis que não seria devida.

Adianto que o pleito merece parcial acolhimento, referente ao termo inicial dos juros e aos honorários advocatícios arbitrados.

Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vale ressaltar que o ajuizamento da demanda se deu sob a égide do novo CPC, ou seja, quando a "possibilidade jurídica do pedido" não mais integrava as condição da ação nos termos do art. 17 do CPC. De toda forma, a questão não foi trazida no bojo da ação (contestação), tratando-se de verdadeira inovação recursal.

Do mérito, exsurge que há lei instituidora do tributo, entretanto, sendo inegável que a valorização do imóvel em face da obra pública deve ser aferida de forma individual, o que não se verifica no caso sob comento, mantendo a sentença por seu próprios fundamentos

Acerca da efetiva valorização, colhe-se julgado da Corte Catarinense:

"1. O CTN impõe uma série de requisitos ao tratar da contribuição de melhoria; dentre eles, que para sua constituição seja levado em conta o fator individual de valorização. Evidente não se pode exigir a precisão de balança de farmacêutico. Há diversos aspectos burocráticos e técnicos a serem levados em conta. Qualquer desajuste na avaliação pode comprometer toda a exação, dificultando quase de forma absoluta que aquele que teve seu imóvel economicamente majorado retribua proporcionalmente o esforço empreendido pela Administração.

Isso, porém, não quer dizer que o Fisco possa livremente desviar-se da respectiva previsão, como se existisse espaço para discricionariedade ou exageros. Permanece necessário que a Fazenda Pública avalie com razoabilidade as particulares dos imóveis...

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