Acórdão Nº 0300588-51.2014.8.24.0081 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0300588-51.2014.8.24.0081
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300588-51.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC APELADO: AQUILES GONSALVES DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 496, I, do CPC/2015) e de recurso de apelação interposto pelo ente municipal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva (Evento 25, SENT38):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Aquiles Gonçalves da Rosa contra o município de Xaxim, para em consequência:

1) RECONHECER o direito do autor ao recebimento da licença prêmio por assiduidade e, por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento correspondente a 3 (três) meses de sua remuneração quando da constituição do direito, com correção a partir do vencimento, conforme fundamentação;

2) RECONHECER o direito ao recebimento do adicional por merecimento no período aquisitivo de 2007/2012, em consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, nas condições expostas no corpo da sentença, sobre o vencimento do cargo ocupado pelo autor;

3) RECONHECER o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, com acréscimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano de serviço prestado e, consequentemente, CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores devidos e não pagos, desde 15-2-2005;

4) RECONHECER o direito do autor ao recebimento das férias pagas e não gozadas, por conseguinte, CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores devidos, com acréscimo do terço constitucional, em dobro, conforme disposto no art. 103, § 4º da Lei 1.729/94.

Registro que quando da realização do cálculo deverão ser observados os reflexos incidentes sobre as verbas e as diferenças rescisórias. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Município goza da isenção integral do valor das custas (art. 33 da LC 156/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário."

Em suas razões de insurgência, suscita o descurso da prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da presente ação (11/08/2014), circunstância que abarcaria todo o período concernente à licença prêmio por assiduidade. Demais disso, tanto a Lei n. 003/2001 como a Lei n. 38/2007 previam apenas 30 dias de licença prêmio, cujo lapso temporal já foi usufruído.

No tocante ao adicional por tempo de serviço, além da prescrição quinquenal, sustenta que o art. 82 da Lei Municipal 1.729/1994, que tratava sobre o tema, foi revogado com a edição da Lei 003/2001.

O período aquisitivo de 2007 a 2010, concernente ao adicional por merecimento, também estaria alcançado pelo lustro extintivo.

Defende, ainda, não haver férias a serem adimplidas e que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado a título de honorários, mostra-se desproporcional ao trabalho realizado, razão pela qual pugna por sua minoração (Evento 35, PET43).

Com as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 50, PARECER 56).

Este Colegiado, à unanimidade, declinou da competência à Turma Recursal (Evento 53, ACOR61).

Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte, com esteio no Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público, sendo redistribuídos para este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015, e do recurso de apelação, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. Da precrição quinquenal:

O ente municipal suscita o decurso do prazo prescricional, asseverando que "somente há possibilidade de apreciar os direitos do Apelado nascidos nos cinco anos que antecedem a presente reclamação, de acordo com o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, ajuizada a presente demanda em data de 11/08/2014, o Apelado somente possui direito a perceber eventual indenização do Apelante a partir da data de 11/08/2009 até a respectiva data de 11/08/2014." (Evento 35, PET43, fl. 02).

Pois bem. Ainda que o apelante não tenha arguido referida prejudicial de mérito na contestação, é certo que a mesma, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer momento, bem como reconhecida de ofício.

Sobre o tema, de consignar que as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública regem-se pelo prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam".

Assim, "Se o benefício funcional exaure-se em única conduta, a prescrição é quinquenal e corre do momento em que o servidor poderia reclamá-lo em juízo. O mesmo vale para os atos que se renovam periodicamente (por exemplo, uma gratificação que deveria ser satisfeita a cada mês), mas desde que haja uma negativa administrativa que rejeite a prerrogativa inclusive para o futuro. É a prescrição do fundo do direito (Súmula 85 do STJ). Ou o servidor se insurge dentro do lustro, ou o direito perde definitivamente a exigibilidade." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0001959-61.2013.8.24.0016, de Capinzal, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

No caso dos autos, ressalvado o caso da licença prêmio e as férias não usufruídas, verifica-se que a parte autora reclama a implementação de parcelas de trato sucessivo (adicional por merecimento ou promoção horizontal, adicional por tempo de serviço) não negadas administrativamente.

E sobre as prestações renováveis incide a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".

Bem a propósito:

"[...]. PPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração dos demandantes, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da demanda (Súmula n. 85 do STJ), e não o próprio fundo do direito. [...]." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006457-04.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).

Nesse caso, como a ação foi proposta em 11/08/2014, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 11/08/2009, relativamente ao adicional por tempo de serviço e à promoção horizontal (antigo adicional por merecimento).

No tocante às férias e à licença prêmio, a parte autora reclama a conversão em pecúnia pela período aquisitivo adquirido e não gozado, não se aplicando, nesta hipótese, a prescrição de trato sucessivo.

O entendimento é de que prescrição somente nasce com eventual rompimento do vínculo com a Administração Pública, tal como ocorre com a aposentadoria, momento em que inicia o lustro extintivo para cobrança da indenização pelo respectivo período incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

Nesse sentido:

"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO. SERVIDOR INATIVO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA NO TEMA 516 DO STJ. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ) AFASTADA. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que: "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público."CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA ASSEGURADA AO SERVIDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. TEMA 635 DO STF. ORIENTAÇÃO SEGUIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 (TEMA 03/TJSC)."O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), (...) reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza...

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