Acórdão Nº 0300590-34.2017.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 20-03-2018
Número do processo | 0300590-34.2017.8.24.0075 |
Data | 20 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300590-34.2017.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300590-34.2017.8.24.0075, de Tubarão
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA RESTRIÇÃO INDEVIDA EM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELA DEMANDANTE EM INÚMEROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (FLS. 130/143). LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É importante salientar, primeiramente, que não se desconhece a indevida venda casada praticada por determinadas instituições financeiras nas modalidades de consignação, reverberando no ajuizamento de incontáveis ações judiciais. Visando encaixar-se em uma das modalidades previstas em lei, tais financeiras atraem mutuários com oferta de crédito maior mediante incremento de módico percentual de consignação equivalente aos 5% legalmente estabelecido e assinatura de contrato intitulado de Adesão a Crédito via Cartão de Crédito sem, no entanto, fornecer tal cartão, mas sim crédito de valores via conta corrente, isso sem prestar maiores esclarecimentos ao mutuário.
Mediante tal subterfúgio, os consumidores firmam tal contrato imaginando tratar-se de operação idêntica ao empréstimo consignado, ferindo, assim, princípios básicos de informação que regem as relações de consumo.
Não é o caso dos autos. No que se refere ao cartão de crédito, tenho que os documentos colacionados constituem prova contundente da contratação (fls. 121/127), revelando típico contrato de concessão de crédito via tarjeta. Não se está diante de contrato de empréstimo mascarado, pelo contrário, os extratos colacionados em defesa evidenciam a utilização do cartão em inúmeros estabelecimentos comerciais, tais como supermercados e postos de gasolina, não tendo sido impugnados especificamente em réplica. Inexistem, pois, elementos aptos a derruir o conteúdo da avença, porquanto inexista prova do vício do consentimento ou qualquer desvirtuação do pacto.
De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a...
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