Acórdão Nº 0300590-98.2016.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0300590-98.2016.8.24.0065
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300590-98.2016.8.24.0065/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300590-98.2016.8.24.0065/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ERNILO MANINI (AUTOR) ADVOGADO: IVAN BERNARDI (OAB SC018468) APELADO: LIRIO JOSE BECKENKAMP (RÉU) ADVOGADO: SANDRÉIA FORNARI (OAB SC021388) ADVOGADO: PETER LAUSCHNER (OAB SC025579)

RELATÓRIO

Ernilo Manini ajuizou Ação de Obrigação de Fazer n. 0300590-98.2016.8.24.0065, em face de Lirio José Beckenkamp, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença de lavra do magistrado Rafael Resende Britto (evento 54):

Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, danos morais, danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por Ernilo Manini em face de Lírio José Benckenkamp, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que vendeu um imóvel ao réu, bem como que o réu transformou o terreno em lavoura. Contudo, asseverou que o requerido não realizou as medidas de contenção de terras durante as chuvas, o que causou o assoreamento de uma nascente, sendo que parte de um açude do autor já está comprometido.

Requereu a condenação do requerido para determinar que este tome as medidas para evitar o assoreamento do açude e/ou propriedade do autor decorrente de resíduos da lavoura ou terras, bem como a efetuar a limpeza do açude do autor e, caso não o faça no prazo estipulado, a indenizar pelas despesas decorrentes dessa limpeza, bem como a condenação por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, e por danos matérias em valor a ser calculado em liquidação de sentença.

Emenda à inicial às fls. 29/31.

Foi designada audiência de conciliação (fl. 34), a qual resultou infrutífera

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 42/50. Alegou, em suma, que a água que incomoda o autor é pluvial e que a água desce em razão de que a propriedade do requerido é mais alta do que a propriedade do autor.

Impugnação às fls. 59/60.

Em decisão de fl. 61 foi determinada a realização de perícia técnica (fl. 61).

Sobreveio o laudo pericial de fls. 75/92.

Alegações finais do autor às fls. 100/103 e do réu às fls. 104/108.

Na sentença proferida constou:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Ernilo Mnini em face de Lírio José Beckenamp.

Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC...

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