Acórdão Nº 0300591-52.2015.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0300591-52.2015.8.24.0022
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300591-52.2015.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: AUTO VIACAO CURITIBANOS LTDA (AUTOR) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Auto Viação Curitibanos Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 195 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em face de Tim Celular S.A. e Mit Telecomunicações Eireli, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

AUTO VIACAO CURITIBANOS LTDA ingressa AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra TIM CELULAR S.A. e MIT TELECOMUNICACOES EIRELI, todas qualificadas, aduzindo que no final de 2012 realizou portabilidade de telefonia migrando com a primeira ré. Informa que a partir de abril de 2013, após contratação de aparelho BlackBerry, passou a perceber alterações nas faturas, como planos, despesas e numeração diversos do que contratou. Tomou conhecimento, após conferência na documentação apresentada pela ré, de que havia contratos assinados por pessoas não autorizadas e com assinaturas fraudadas. Diante dessas novas contratações ilegítimas, está sendo cobrada multa por quebra de fidelidade, bem como despesas que não reconhece. Reclama prejuízos materiais e morais. Discorre, em longo arrazoado, sobre a legislação consumerista e arremata postulando o reconhecimento da ilegalidade da quebra do contrato; declaração da nulidade de contratos fraudulentos; reparação de danos. Requer a exibição incidental de documentos. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para proteção de seu crédito. Junta documentos.

Postergou-se a apreciação da liminar.

Citadas, apenas a segunda ré responde, arguindo ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia. No mérito, opõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a autora teve total ciência dos termos contratados e admite a aquisição do aparelho constante da nota fiscal juntada. Alega que agiu como intermediária e não possui autonomia sobre alterações dos termos, não havendo responsabilidade sobre qualquer ato que decorreu entre a autora e a operadora. Alega inexistência de ato ilícito e impugna ocorrência de danos. Pede a improcedência.

Houve réplica à contestação de Mit Telecomunicações e pedido de decretação da revelia de Tim Celular S/A.

Julgamento convertido em diligência para que a autora prestasse esclarecimentos e quantificasse os danos materiais.

Após juntada de documentos determinada à Tim, as diligência foram atendidas pela demandante.

Na instrução, foi ouvido, por carta precatória, o ex-sócio a autora.

Durante o trâmite processual houve troca de procuradores da autora.

As partes apresentaram suas alegações finais. Tim S/A argumenta cobrança legítima da multa por quebra de fidelização e que a autora estava ciente dessa condição, não havendo falha ou abusividade na prestação do serviço. Mit Telecomunicações repisa os argumentos da contestação e conclui pela ausência de nexo de causalidade. A autora, persiste na tese de inexigibilidade dos contratos porque o sócio não detinha poderes para contratar e falsidade na assinatura. Finaliza requerendo a aplicação dos efeitos da revelia à primeira ré, declaração da nulidade dos contratos fraudados, condenação em danos materiais quantificados no evento 104 e danos morais.

É o relatório (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, ACOLHO em parte, a pretensão deduzida na inicial para: - declarar nulos os instrumentos 5042795, 5628985 e 5815966, sendo inexigíveis os débitos decorrentes deles; - condenar as rés, solidariamente ao pagamento de danos materiais à autora, no importe de R$ 4.081,21 (quatro mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação.

Tendo em vista que ambas as partes são vencedoras e vencidas, cada uma arcará com 50% das custas processuais. Arcarão ainda, com os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00.

Abstenham-se as rés, em registrar o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos referidos contratos.

P.R.I. Ao trânsito em julgado, arquivar (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 203 dos autos de origem), a parte autora assevera que é pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço de Transporte Público Coletivo Urbano do âmbito do Município de Curitibanos, e que seus dados foram indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente decorrente de contratação fraudulenta.

Acrescenta que referida anotação trouxe reflexos negativos em suas relações comerciais.

Argumenta que ao receber as faturas estranhas aos produtos e serviços até então adquiridos/contratados, entrou em contato com a apelada Tim S.A com o objetivo de resolver a pendência, tendo sido informada pela mesma que as faturas estavam incorretas em decorrência de eventuais problemas no sistema interno; todavia, mesmo tendo buscado à resolução administrativa da cobrança indevida, teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe ocasionou dano moral.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões (Evento 216 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT