Acórdão Nº 0300594-21.2019.8.24.0166 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0300594-21.2019.8.24.0166
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300594-21.2019.8.24.0166/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300594-21.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: COMERCIAL IMPERIO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Comercial Império Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Luciana do Nascimento Lampert - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha -, que nos Embargos à Execução Fiscal n. 0300594-21.2019.8.24.0166, opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Comercial Império Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, aduzindo, preliminarmente, a prescrição do crédito tributário. No mérito, discorreu sobre o acórdão proferido no processo administrativo, alegando que a divergência dos votos proferidos pelos conselheiros demonstra incerteza quanto ao cometimento da infração fiscal por si cometida. Requereu, assim, a procedência dos embargos. Juntou documentos.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Malcontente, Comercial Império Ltda. argumenta que:

[...] evidencia-se no caso, a inexistência do fato gerador da multa aplicada, indicando que a Administração Pública, em seu ato, ultrapassou os limites legalmente impostos [...].

Em análise ao processo administrativo juntado aos autos é visível a inexistência de qualquer prova de que a apelante possuía mercadorias, sem documento fiscal, em estoque, em seu estabelecimento. De suma importância destacar que não houve qualquer tipo de busca ou inspeção em seu endereço comercial, isto, para averiguar ou confirmar tal hipótese.

A decisão administrativa, que lhe aplicou a multa ora contestada, baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais, encontrados em computador da empresa Agro Indústria Pavei Ltda. (Processo de Busca e Apreensão n. 004.11.005428-1, da Comarca de Araranguá). Não há qualquer outro documento, realmente imparcial, que traga um mínimo de certeza, que possa amparar a multa aplicada. Sequer há certeza sobre comercialização de mercadorias entre a empresa Agro Indústria Pavei e a ora Embargante.

O que se tem, para embasar a aplicação da penalidade, são apenas documentos extrafiscais, elaborados unilateralmente, denominados como "relatório de pedidos atendidos".

Diferente do apontado na r. sentença, as informações necessárias, que indicam a ausência da devida fundamentação probatória a decisão administrativa, encontram-se acostadas aos autos, bastando analisar detalhadamente todo o processo administrativo, conforme exaustivamente apontado, afim de que se verifique o alegado.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

No petitório de Evento 67, dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300594-21.2019.8.24.0166, Comercial Império Ltda. pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo, o que foi indeferido por mim, nos termos da decisão de Evento 2.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Estado de Santa Catarina ajuizou a Execução Fiscal n. 0900006-62.2019.8.24.0166, perseguindo a cobrança do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços referente ao exercício de 2011, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 18002237469.

Comercial Império Ltda., por sua vez, opôs os Embargos à Execução Fiscal n. 0300594-21.2019.8.24.0166, alegando que inexiste prova capaz de sustentar a multa aplicada, haja vista que o lançamento fiscal foi baseado unicamente em presunção e na documentação apreendida pelo GAECO-Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas na Agro Indústria Pavei, que fazia referência ao envio de mercadoria à apelante.

Pois bem.

Adianto, não lhe assiste razão!

Dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300594-21.2019.8.24.0166, verifico que, na esfera administrativa, foi reconhecido que Comercial Império Ltda. recebeu, para fins de comercialização, em estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, mercadorias sem documento fiscal.

Tal infração restou "constatada pela diferença entre os valores das vendas ao contribuinte obtidos de relatórios do remetente denominado 'pedidos atendidos' e os valores das notas fiscais emitidas, conforme informações extraídas de banco de dados apreendido na empresa fornecedora de mercadorias" (Evento 1, informação 36, fl. 1, da contenda subjacente).

Ainda, constato que no acórdão proferido em Recurso Especial, pela Câmara Especial de Recursos - que manteve a decisão colegiada prolatada pela 3ª Câmara de Julgamento -, restou consignado que:

Na situação concreta, "receber" mercadorias sem documento fiscal é conduta qualificada como hipótese punível. A norma sancionatória não estabelece que a aferição do ilícito estaria limitada a determinadas situações ou, como quer a Recorrente, "pelo flagrante do recebimento" das mercadorias sem documento fiscal. É pelo contexto dos fatos e pelo somatório de elementos probatórios que se extrai a conclusão. Em concreto, a empresa com a qual a Recorrente mantém relação comercial declara, por meio de documentos, a efetivação de operações de saídas de mercadorias em determinadas quantidades e valores tendo as mesmas como destino o seu estabelecimento.

Essas lhe foram entregues, porque nada se produziu ao contrário. Notas Fiscais somente acobertavam parte das mercadorias. Daí, não há como se negar o recebimento de mercadorias sem documento fiscal. Logo, por não se tratar de tipo penal que condicione sua materialidade à circunstância pretendida, entendo correta a medida sancionatória aplicada.

Como se lê, Comercial Império Ltda. recebeu mercadorias da empresa Agro Indústria Pavei Ltda., sem documento fiscal, conforme comprovado por acervo probatório amplo e devidamente discriminado nas razões de decidir do aludido julgado.

De gizar que os ilícitos praticados pela Agro Indústria Pavei Ltda. foram apurados na Ação Penal n. 004.11.005428-1.

E na Ação Penal n. 004.11.005428-1, "[...] os auditores fiscais participaram ativamente na apreensão de documentos fiscais e extrafiscais que eram de interesse à comprovação do crime de sonegação fiscal, e inclusive assinaram termos de copiagem de documentos digitais e de apreensão. Ou seja, na ação policial houve trabalho conjunto do Ministério Público de Santa Catarina, e de agentes da CIDASC, com a participação ativa dos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração do crime de sonegação fiscal, que redundou, inclusive, na notificação fiscal ora discutida [...]" (Evento 1, informação 3, fl. 4, dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300594-21.2019.8.24.0166).

De outra banda, constato que Comercial Império Ltda. deixou de apresentar elementos que derruíssem a pretensão de cobrança do Estado de Santa Catarina, tecendo alegações genéricas, sem carrear documentos aptos a demonstrar o aventado direito, ônus que lhe competia.

A propósito:

"'É ônus processual do autor/embargante provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), ou seja, in casu, a higidez do creditamento de ICMS por ele realizado, na forma prevista pela legislação tributária de regência...

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