Acórdão Nº 0300595-58.2017.8.24.0139 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021

Número do processo0300595-58.2017.8.24.0139
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300595-58.2017.8.24.0139/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: REVENDEDORES PROMENAC LTDA (RÉU) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO NUNES DA TRINDADE (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOAO FRANCISCO NUNES DA TRINDADE em face de REVENDEDORES PROMENAC LTDA.

Sustentou, em síntese, que em junho de 2016 adquiriu um veículo de Márcio, inicialmente comprado por um terceiro junto a requerida Promenac, que não pode transitar com o bem eis que não estava com os documentos do mesmo, e que a requerida dificultou a entrega dos mesmos para a realização da transferência do bem, sendo que foi multado ante a não observância do prazo de transferência entre a assinatura do recibo e a entrada no processo administrativo.

Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (evento 44)

Irresignado a emprea ré interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. (evento 52)

Entendo que o assiste razão ao recorrente.

Denota-se dos autos que a empresa requerida preencheu o recibo e reconheceu a assinatura no dia 01/08/2016, já a parte autora, por sua vez compareceu ao Cartório somente em 28/08/2016.

Ainda, dos documentos acostados aos autos verifica-se que em 23/08/2016 o bem foi reprovado na vistoria do Detran, e que o processo administrativo de transferência junto ao órgão de trânsito foi iniciado somente em 01/09/2016.

Ocorre que, apesar da alegação de que a empresa ré dificultou a entrega dos documentos, o que teria acarretado na perda do prazo de transferência do veículo conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, a parte autora não comprovou eventual conduta desidiosa por parte da requerida.

Sabe-se que ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito a teor do que dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.

Assim, entendo que a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os...

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