Acórdão Nº 0300596-11.2019.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-05-2022

Número do processo0300596-11.2019.8.24.0030
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300596-11.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: PHILIPI BARBOSA MELO PEDRO (AUTOR) APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo respectivamente, interpostos pela parte ré e pelo autor em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", em epígrafe julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexigibilidade, em vista da quitação posterior, do débito que ensejou o protesto mencionado no Evento 1, INF5. Condenou a requerida Itapeva VII Multicarteira Fundo DE Investimento EM Direitos Creditorios Nao-padronizados ao pagamento ao autor,a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação. Reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. Por fim, condenou Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-padronizados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (Evento 27).

Em suas razões recursais aduz a requerida, em síntese, que: o autor não reclamou previamente, não procurou o Banco para solucionar qualquer problema; entende que houve má-fé do requerente ao ingressar com demanda sem procurar o Banco com antecedência, sem evitar qualquer agravamento, visando apenas o enriquecimento sem causa; acredita que inexistem danos a serem ressarcidos, pois, a cobrança foi realizada apenas administrativamente, sem comprovação de negativação do nome do autor.; entende que o mero aborrecimento, não gera dano moral. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese, postula a minoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo (Evento 32).

Contrarrazões acostadas ao Evento 36, pelo autor.

Por sua vez, o autor postula a majoração da indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a condenação do recorrido em honorários advocatícios, no percentual de 20%, nos termos do §§ 1° e 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil. (Evento 37).

Sem contrarrazões da parte requerida.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, aduz o demandante que foi realizar compras no comércio local e se deparou com seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores. Destaca que não deve nada para ré, por força do acordo entabulado com as requeridas, o qual objetivou quitar o débito que possuía. Enfatiza que: "Tentou amigavelmente, através de telefonemas, e-mails, buscar solucionar a situação, todavia, sendo totalmente abandonado pelas rés. Uma acabava jogando a responsabilidade sobre a outra e quem sofre com a situação é apenas o requerente."

A sentença, como visto por ocasião do relatório, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Desta decisão insurge-se ambas as partes.

Alega a parte ré que o autor não reclamou previamente, não procurou o Banco para solucionar qualquer problema; entende que houve má-fé do requerente ao ingressar com demanda sem procurar o Banco com antecedência, sem evitar qualquer agravamento, visando apenas o enriquecimento sem causa; acredita que inexistem danos a serem ressarcidos, pois, a cobrança foi realizada apenas administrativamente, sem comprovação de negativação do nome do autor.; entende que o mero aborrecimento, não gera dano moral.

Contudo, razão não lhe acompanha.

De início, cumpre esclarecer que incidem na hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e da Lei n. 8.078/1990.

Por consequência, aplica-se à espécie o disposto no art. 14 da referida Lei, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). Essa responsabilidade, nos termos do mencionado enunciado legal, somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso vertente, constitui fato incontroverso o protesto devido do título em nome do autor efetivado, em 24.3.2017 (Evento 1, INF5), uma vez que havia inadimplência em período anterior a data do termo de declaração de cessão (Evento 1, INF 6).

Argumenta a parte autora que, não obstante as partes tenham entabulado renegociação em 18.6.2018 (Evento 1, INF. 6), a instituição ré...

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