Acórdão Nº 0300596-66.2019.8.24.0141 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo0300596-66.2019.8.24.0141
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300596-66.2019.8.24.0141/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: WANDERLEY JULIO POTMAIER (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o art. 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por WANDERLEY JULIOI POTMAIER, in verbis:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) delineado(s) por WANDERLEY JULIO POTMAIER para o fim de condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 32.351,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais), a título de indenização material pela perda da qualidade de 4.150 kg de fumo em decorrência da falta de energia elétrica, montante a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde 15-12-2018 (data do evento danoso), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contarem da citação.

Sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Anoto, desde logo, que, diante da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas nos procedimentos dos juizados especiais, no primeiro grau de jurisdição, eventual pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça será analisado no momento do juízo prévio de admissibilidade1, em potencial fase recursal.

Com base nisso, homenageando o princípio da celeridade processual, tal pedido (ou a sua ratificação), tanto pelo recorrente, como pelo recorrido, deverá vir acompanhado dos documentos indicados no art. 71 da Portaria Administrativa2 desta unidade jurisdicional, sob pena de indeferimento do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (evento 26)

Em preliminar, a parte recorrente aventou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a instrução do feito a partir da produção de prova pericial e expedição de ofício às empresas fumageiras. Pretende, para tanto, a cassação da sentença.

Razão assiste, em parte, à recorrente.

No que se refere a produção de prova pericial, compreendo que esta não se prestaria a averiguar os prejuízos causados pela interrupção de energia à qualidade e quantidade do fumo, isso porque os fatos narrados na exordial ocorreram em dezembro de 2018 e, em vista do lapso temporal, não há como se realizar a pretendida prova.

Por outro lado, tenho que a expedição de ofício à empresa fumageira, com a juntada de documentos que atestem as classes de fumo fornecidas na safra em que houve o alegado prejuízo e os valores pagos por cada classe, são capazes, dependendo das suas informações, de infirmar o documento denominado laudo de vistoria juntado pelo autor (evento 02, Relatório 2 a 4).

Assim, com o devido respeito ao julgamento singular e a entendimento diverso, mas observado que não foi oportunizada a produção da referida prova, entendo que a parte recorrente teve seu direito de defesa prejudicado, à medida que, não só poderia infirmar o documento denominado laudo de vistoria, mas também era necessária para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA POR FUMICULTOR CONTRA A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RÉ QUE IMPUGNOU PONTUALMENTE O LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELO AUTOR E REQUEREU, A TEMPO E MODO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA FUMAGEIRA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1

Desse modo, considerando que, em meu sentir, houve impugnação específica ao laudo de vistoria apresentado pela parte autora e o relatório SIMO apresentado (evento 12, Informação 21) demonstra que nos dias relatados na exordial houve interrupção por mais de 54 (cinquenta e quatro) horas, entendo que a prova deve ser produzida para afastar qualquer possibilidade de nulidade...

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