Acórdão Nº 0300596-68.2017.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0300596-68.2017.8.24.0066
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300596-68.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: TEVERE SA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que acolheu os embargos opostos por Tevere S.A. à execução proposta pela Fazenda Estadual em que são cobrados valores de ICMS relativos a créditos apropriados sobre operações de aquisição de matéria-prima metalúrgica, nos termos do art. 18 do RICMS/SC.

Argumenta que é inaplicável ao caso o art. 112 do CTN como sustenttou o apelado. Sustenta, quanto à matéria de fundo, que a apropriação de crédito presumido nos moldes do art. 18 do Anexo II do RICMS/SC demanda que a aquisição da matéria-prima tenha ocorrido diretamente da usina extratora, e que mesmo no caso das filiais e interdependentes estas devem se enquadrar também no conceito de estabelecimento industrial ou equiparado, sob pena de ocorrer duplicidade de crédito escritural.

Em aditivo apelo da decisão proferida nos embargos de declaração, a Fazenda ainda insurge-se quanto à fixação escalonada dos honorários advocatícios, sustentando que os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal, descrito no art. 85, § 3º, III, do CPC/15.

A embargante apresentou contrarrazões (Evento 51), inclusive requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

Este é o relatório.

VOTO

1. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Quanto à matéria de fundo, o Estado de Santa Catarina reitera, ipsis litteris, as razões expostas na impugnação aos embargos à execução (Evento 9).

Nada obstante, o Juízo sentenciante, além de invocar fundamentos próprios a respeito da matéria de direito, expôs que o embargado não fez prova de suas alegações específicas:

Nesse sentido, o argumento da embargada de que permitir a extensão da possibilidade de aquisição de matéria prima pela indústria diretamente da usina produtora (caput), ou de de outro estabelecimento da mesma empresa ou de em- presa interdependente (parágrafo primeiro), causaria duplo benefício sobre o mesmo fato gerador, não tem qualquer fundamento lógico. Não há como ocorrer essa situação pelo simples fato de que as empresas fornecedoras, em quaisquer das três hipóteses, estão localizadas em outro estado da federação, de maneira que não se sujeitam ao pagamento ou ao benefício do creditamento presumido do ICMS conforme a lei local.

Não há explicação, da mesma forma, de porque esse 'duplo benefício' não aconteceria quando a aquisição decorresse de estabelecimento equiparado à industrial. Furtou-se o ente federativo inclusive de indicar, mesmo por amostragem, que alguma das empresas de quem a matéria-prima foi adquirida valeu-se do be- nefício em questão.

Quer dizer, a sentença já expôs fundamento independente pelo qual a tese veiculada na impugnação aos embargos (e agora reiterada na apelação) não prospera.

O recurso, que é cópia ipsis litteris de peça de defesa tida em consideração pelo Juízo, não trata daquele fundamento específico, sendo incapaz de infirmar a conclusão de origem, por não tratar de uma de suas determinadas premissas.

Além disso, o apelante ainda reiterou a impugnação quanto à aplicação do art. 112 do CTN.

Só que, em virtude do disposto no art. 488 do CPC/15, o magistrado sentenciante deixou de emitir qualquer juízo sobre a referida preliminar invocada pelo embargante apelado, conforme item 2 da sentença recorrida.

Nítido, portanto, que o recurso é dissociado das razões expostas na sentença proferida, não ostentando, portanto, potencial infirmar a conclusão ali exposta.

Em cenários assim, tem-se decidido:

"Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, rel.ª. Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2018). "Carece a parte de interesse recursal quando os fundamentos de sua insurgência são dissociados do ato impugnado, ainda que parcialmente, em clara afronta ao princípio da dialeticidade, não podendo, neste ponto, ser...

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