Acórdão Nº 0300596-90.2016.8.24.0070 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0300596-90.2016.8.24.0070 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Taió |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300596-90.2016.8.24.0070, de Taió
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO POR DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300596-90.2016.8.24.0070, de Taió, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A, sendo Recorrido Fabrica de Móveis Bogó Ltda. Epp.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 166-170, esta que julgou procedente o pedido formulado para condenar o recorrente ao pagamento de danos morais estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a não ocorrência de ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de direito. Assevera que não foi comprovada a ilegalidade por parte da instituição financeira, competindo à Cruzeiro Papéis Industriais Ltda. a responsabilização por eventuais danos. Aduz não ser aplicável a inversão do ônus da prova pelo simples fato de existir relação de consumo, uma vez que não preenchido o requisito da condição econômica pela recorrida. Alternativamente, deseja a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.
2. Princípio anotando que não há controvérsia acerca da existência da anotação do nome da empresa recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, gravitando a celeuma, então, na legalidade da inscrição.
Neste sentido, conforme se depreende dos documentos acostados, a recorrida procedeu a devolução em 23.8.2012 (pág. 28) das mercadorias referentes às notas fiscais de págs. 24 e 26. Ocorre que, em 8.10.2012, o recorrente apresentante da duplicata de venda mercantil por indicação levou o título a protesto (pág. 29).
Como bem salientado pelo douto Magistrado a quo, "na ação previamente ajuizada pela parte autora, que envolve o mesmo título em questão (n 19744), não foi reconhecida a responsabilidade da Cruzeiro Papel, justamente porque '(...) a empresa requerida informou que na data do vencimento do título controvertido (19/09/2012) procedeu sua baixa junto ao Banco do Brasil, conforme se pode observar do documento de fl. 95. Entretanto, disse que o Banco do Brasil ignorou tal pedido de baixa, apresentando o título a protesto. (fls. 157, sentença proferida nos autos nº 0000057-08.2013.8.24.0070)'.Assim, embora a cedente tenha solicitado a baixa do título, a instituição financeira, mesmo assim, promoveu o protesto dele, em clara exorbitância dos poderes que o mandato lhe conferia, atraindo, para si, dessa forma, a responsabilidade pelo ato constritivo".
Diante deste quadro, exsurge a ilegalidade do protesto da empresa recorrida, por culpa exclusiva da instituição financeira recorrente.
Relativamente ao dano moral, em situações como a dos autos é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.
Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO