Acórdão Nº 0300596-90.2016.8.24.0070 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300596-90.2016.8.24.0070
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300596-90.2016.8.24.0070, de Taió

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO POR DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300596-90.2016.8.24.0070, de Taió, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A, sendo Recorrido Fabrica de Móveis Bogó Ltda. Epp.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 166-170, esta que julgou procedente o pedido formulado para condenar o recorrente ao pagamento de danos morais estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a não ocorrência de ato ilícito, afirmando que agiu no exercício regular de direito. Assevera que não foi comprovada a ilegalidade por parte da instituição financeira, competindo à Cruzeiro Papéis Industriais Ltda. a responsabilização por eventuais danos. Aduz não ser aplicável a inversão do ônus da prova pelo simples fato de existir relação de consumo, uma vez que não preenchido o requisito da condição econômica pela recorrida. Alternativamente, deseja a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.

2. Princípio anotando que não há controvérsia acerca da existência da anotação do nome da empresa recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, gravitando a celeuma, então, na legalidade da inscrição.

Neste sentido, conforme se depreende dos documentos acostados, a recorrida procedeu a devolução em 23.8.2012 (pág. 28) das mercadorias referentes às notas fiscais de págs. 24 e 26. Ocorre que, em 8.10.2012, o recorrente apresentante da duplicata de venda mercantil por indicação levou o título a protesto (pág. 29).

Como bem salientado pelo douto Magistrado a quo, "na ação previamente ajuizada pela parte autora, que envolve o mesmo título em questão (n 19744), não foi reconhecida a responsabilidade da Cruzeiro Papel, justamente porque '(...) a empresa requerida informou que na data do vencimento do título controvertido (19/09/2012) procedeu sua baixa junto ao Banco do Brasil, conforme se pode observar do documento de fl. 95. Entretanto, disse que o Banco do Brasil ignorou tal pedido de baixa, apresentando o título a protesto. (fls. 157, sentença proferida nos autos nº 0000057-08.2013.8.24.0070)'.Assim, embora a cedente tenha solicitado a baixa do título, a instituição financeira, mesmo assim, promoveu o protesto dele, em clara exorbitância dos poderes que o mandato lhe conferia, atraindo, para si, dessa forma, a responsabilidade pelo ato constritivo".

Diante deste quadro, exsurge a ilegalidade do protesto da empresa recorrida, por culpa exclusiva da instituição financeira recorrente.

Relativamente ao dano moral, em situações como a dos autos é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS....

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