Acórdão Nº 0300598-40.2016.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0300598-40.2016.8.24.0012
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300598-40.2016.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: LUIZ PETRYKOWSKI ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) ADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) APELANTE: JOCELI APARECIDA RUPPEL PETRYKOWSKI ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) ADVOGADO(A): NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) APELADO: WAGNER ADRIANO PETRYKOWSKI ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) APELADO: VILMAR PETRYKOWSKI ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) APELADO: ANGELA MARIA DELLAI PETRYKOWSKI ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411) ADVOGADO(A): FERNANDA BASEGGIO (OAB SC036866) ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ PETRYKOWSKI e JOCELI APARECIDA RUPPEL PETRYKOWSKI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação negatória de passagem com preceito cominatório e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada contra VILMAR PETRYKOWSKI, ANGELA MARIA DELAI PETRYKOWSKI e WAGNER ADRIANO PETRYKOWSKI, julgou nos termos que seguem:
Assim, JULGO IMPROCENDETE o pedido inicial formulado na presente ação por Luiz Petrykowski e Joceli Aparecida Ruppel Petrykowski em desfavor de Vilmar Petrykowski, Angela Maria Delai Petrykowski e Wagner Adriano Petrykowski, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante disso, mantenho o indeferimento da tutela requerida pela parte autora e confirmo a tutela de urgência conferida pelo Eg. Tribunal de Justiça em favor da parte ré. Custas pela parte autora. Arbitro os honorários em 20% do valor da causa tendo em vista a necessidade de instrução e o excelente desempenho profissional, o que elevaram os esforços do respectivo profissional. Publicada em audiência, registre-se. Intimados os presentes. Passada em julgada, arquivem-se. (Evento 68, TERMOAUD96, DA origem).
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais aduzem, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença, por ser extra petita, pois, embora tenha reconhecido que o imóvel não é encravado, a fundamentação da sentença refere tese jurídica não aventada na contestação, qual seja: que embora o imóvel não seja encravado, a estrada particular que existe no imóvel dos autores é a via mais acessível aos réus. No mérito, sustentam o desacerto da sentença, não havendo servidão de passagem, mas mera liberalidade de uso da estrada particular, que não é mais possível em razão do seu uso nocivo pelos réus (Evento 71, APELAÇÃO98, dos autos de origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, no que toca à nulidade da sentença apontada pelos autores, tem-se que não se encontra viciada a decisão combatida, pois proferida dentro dos limites impostos pelas partes.
Com efeito, observa-se da peça de resistência que os réus defenderam a existência de fato impeditivo ao direito alegado pelos autores no fato de haver "servidão de trânsito não titulada" (Evento 16, PET25, p. 9, da origem), que foi exatamente o que reconheceu a sentença.
Rejeita-se, portanto, a proemial.
No mérito, defendem os autores a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o imóvel dos réus não se encontra encravado, não havendo direito à passagem forçada, pois possui acesso à via pública municipal, bem como que não há servidão de passagem, mas mera permissão de passagem.
Como visto no relatório, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que o caminho utilizado é mais acessível à parte ré.
De início, destaca-se que o teor da Súmula 415 do STF, in verbis:
A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Pois bem.
Aduzem os autores que a servidão de passagem pressupõe acordo de vontade entre as partes, o que não teria ocorrido no presente caso, e não se confunde com meros atos de tolerância.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Resta incontroverso nos autos que o imóvel dos réus não se encontra encravado e que estes acessam sua propriedade por meio de via construída em parte integrante do terreno pertencente aos autores.
A partir desse cenário, a celeuma recai sobre se a via utilizada para acesso afigura-se...

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