Acórdão Nº 0300598-91.2017.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0300598-91.2017.8.24.0016
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300598-91.2017.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ADELIR TEODORO DA SILVA APELADO: ITAU SEGUROS S/A

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. T. da S. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0300598-91.2017.8.24.0016 ajuizada por si contra I. S. S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 34, SENT51 - autos de origem):

Ante o exposto, julgo improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente ação, razão pela qual extingo o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após a sentença, o autor apresentou embargos de declaração (Evento PET60 - autos de origem) aportando cópia de apólice extraída dos autos n. 0300685-81.2016.8.24.0016, em tramitação na comarca, destacando erro material do julgado que não considerou a vigência da apólice antes do fato gerador da cobrança securitária, os quais não foram acolhidos (Evento 45, SENT61 - autos de origem).

Inconformado, o apelante sustentou que, consoante apontado nos embargos de declaração, embora o juízo tenha determinado a exibição dos documentos, a ré não exibiu todos os contratos de seguro e suas renovações, omitindo quando efetivamente houve a contratação. A apólice juntada com os aclaratórios retrata que o contrato já tinha vigência desde 2010, sendo equivocada a sentença que afastou a cobertura ao considerar que o fato gerador ocorreu antes da contratação do seguro. Ao final destacou ser incontroverso a comprovação da incapacidade total e permanente, a qual, considerando a existência de patologia durante o vínculo contratual, resta evidenciado a necessidade de reforma da sentença (Evento 50, APELAÇÃO65 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a prescrição, bem como a inovação recursal, pois em nenhum momento processual, especialmente quando da abertura de prazo para manifestação à contestação, o apelante impugnou o termo de vigência da apólice securitária aderida, sendo inadequada a apresentação de documento após a sentença (Evento 54, PET69 - autos de origem).

Após, os autos acenderam a esta corte de justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

O recurso deve ser conhecido em parte.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada, em sede de alegações finais, contestou a vigência do contrato de seguro com base no laudo pericial, o qual indicou como data do acidente período anterior a data da vigência da apólice de seguro apresentada nos autos (Evento 31, PET48 - autos de origem).

Da referida manifestação não houve insurgência pelo autor, vindo a refutar apenas quando prolatada sentença reconhecendo a falta de vigência do seguro. Assim, não há falar em error in judicando, porquanto o juízo sentenciante pautou-se em fatos e provas juntados durante toda a instrução processual.

Agora, ao pretender a reavaliação do julgamento com fulcro em documento novo juntado posteriormente à sentença, com a finalidade de ver afastado o fundamento da falta de vigência, está em patente inovação recursal, a qual somente poderia ser flexibilizada se comprovada a contemporaneidade da prova documental que ampara o apelo, e isso não restou assentado.

Sobre as provas e seu aspecto temporal, colhem-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

A prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pelo autor, na petição inicial, e, pelo réu, na contestação, mas, excepcionalmente, em qualquer tempo, as partes podem juntar documentos novos, desde que: a) comprovada justa causa; b) presente boa-fé; e c) ouvida a parte contrária (TJSC, Apelação Cível n. 0306154-98.2017.8.24.0008, Des. Henry Petry Junior).

Outrossim,

"Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tido como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação." (TJSC, Apelação Cível n. 0800027-52.2012.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2017).

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (CPC, art. 435, parágrafo único). (TJSC, Apelação n. 5000785-58.2020.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar...

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