Acórdão Nº 0300599-40.2018.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0300599-40.2018.8.24.0049
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300599-40.2018.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CANDIDA LUDVIG (RÉU) APELADO: GALON S.A. PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Pinhalzinho, GALON S.A. PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS ajuizou ação de cobrança contra CANDIDA LUDVIG.

Narrou que firmou com a requerida contrato de locação residencial, por prazo determinado de 1 ano, com início em 01/01/2017 a 01/01/2018.

Objetiva a cobrança da quantia de R$4.964,65, referente às despesas para reparação no imóvel locado.

Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.964,65 a título de perdas e danos.

Citada, a ré ofereceu contestação (evento 25), sustentando que não foi realizada a vistoria no início da contratação e não foi realizada a sua notificação para acompanhar a vistoria final, a fim de que pudesse constatar os danos que precisavam ser reparados.

Alegou que entregou o imóvel no estado em que recebeu.

Defendeu que os recibos e orçamentos apresentados pela locadora são unilaterais, não servindo à comprovação dos danos e respectivos reparos.

Requereu a improcedência do pedido, com a condenação da locadora nas penalidades de litigância de má-fé.

Ato contínuo, a inquilina ré apresentou reconvenção, pugnando pelo ressarcimento em dobro do valor cobrado pela locadora de forma indevida e pelo ressarcimento da quantia de R$550,00 referente ao fundo de reserva.

Houve réplica (evento 29).

Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação restou inexitosa e foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

Alegações finais nos eventos 48 e 55.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência, com o seguinte dispositivo (evento 57):

"Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo: a) PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a parte requerida (Cândida Ludvig Telo) ao pagamento do valor de R$ 4.964,65 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor desembolsado pela requerente (Galon S/A Participação e Investimentos) para fins de reforma e pintura do Apartamento 6002, com área total de 128,02 m2, situado no Edifício Dona Maria, localizado na Rua João Pessoa, n. 1808, Centro, nesta cidade de Pinhalzinho/SC, objeto de locação, oriundo do contrato firmado entre requerente e requerida, o qual deverá ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso de cada documento colacionado às fls. 21/23;

a.1) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerados o bom trabalho desenvolvido, a complexidade e o valor da causa (art.85, §2º, do CPC);

b) IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção proposta por Candida Ludvig Teló;

b.1) Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da parte reconvinda, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerados o bom trabalho desenvolvido, a complexidade e o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."

Irresignada, a inquilina ré interpôs apelação cível (evento 63), aduzindo que "não é possível presumir as condições nas quais fora entregue o imóvel, posto que ausente a juntada do termo de vistoria realizado no ato da contratação, o qual é indispensável para atestar as condições de habitação do bem".

Ressaltou que "é pacifico o entendimento de que a não realização das vistorias inicial e final no imóvel locado torna impossível a averiguação dos supostos reparos e consequentemente a sua cobrança".

Asseverou que "os depoimentos colhidos da audiência de instrução e julgamento não foram aptos a demonstrar os supostos danos no imóvel."

Argumentou que "inexistindo prova de que o imóvel foi recebido pela recorrida em melhores condições do que no momento da entrega do imóvel", os pedidos da locadora são improcedentes.

Alegou que a locadora não lhe restituiu os valores pagos a título de fundo de...

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