Acórdão Nº 0300599-44.2018.8.24.0080 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo0300599-44.2018.8.24.0080
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0300599-44.2018.8.24.0080/50001, de Xanxerê

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMAS 24 A 27). JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, firmou a orientação no sentido de que é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Resp n. 1.061.530/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 - Temas 24 a 27).

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica a parte agravante a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300599-44.2018.8.24.0080/50001, da comarca de Xanxerê 1ª Vara Cível em que é Agravante Aymore CFI SA e Agravado Nelson Morgenstern

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno e condenar o agravante a pagar à parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (fls. 123/125, do incidente 50001 - SAJ/SG).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que "no mencionado paradigma foi entendido que a revisão dos juros remuneratórios só pode ser realizada em situações excepcionais e desde que se trata de relação de consumo na qual haja desvantagem exagerada cabalmente demonstrada"; que "por abusividade se deve entender [...] apenas os casos em que a taxa de juros for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central", que "o acórdão recorrido, ao considerar excessivos os juros contratados em relação à média de mercado para a época somente por serem apenas 10% (dez por cento) acima, destoa manifestamente da orientação do Superior Tribunal de Justiça"; que "a diferença existente no presente caso entre o percentual contratado (36,71% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ao tempo da operação (25,99% ano) é de apenas 10,72% ao ano em termos absolutos [...] a diferença [...] é de apenas 41,24%", ao passo que "o paradigma consignou como mínimo para que se considerasse abusiva a taxa que superar uma vez e meia a de mercado, o que não é o caso destes autos"

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 1/10).

Intimada, a parte agravada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 13/26).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.

O Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela...

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