Acórdão Nº 0300599-77.2016.8.24.0124 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0300599-77.2016.8.24.0124
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300599-77.2016.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: GIOVANI DOUGLAS TOALDO (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ITÁ (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itá, o Município de Itá ajuizou ação "de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento de dano e indisponibilidade de bens" em desfavor de Giovani Douglas Toaldo, afirmando que o demandado, servidor público municipal, exercente do cargo de Tesoureiro, em 23.06.2016, encaminhou expediente à Prefeita da época, Sra. Leide Mara Bender, informando que havia cometido "falha", em razão do fato de ter efetuado transferências de valores das contas do Município para sua conta particular; que, no mesmo documento, o demandado requereu sua exoneração do cargo ocupado e entregou um documento de depósito bancário no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em conta corrente do Município; que o demandado declarou que o valor depositado corresponde a parte do valor que havia transferido irregularmente para sua conta pessoal; que o réu informou que iria depositar o saldo remanescente nos dias seguintes; que o demandado foi exonerado do cargo pela Prefeita à época (Portaria n. 569/16); que foi instaurado Processo Administrativo para apurar os relatos apresentados pelo demandado; que as irregularidades descobertas no curso da instrução do processo administrativo "eram ainda maiores do que aquelas apontadas" pelo demandado; que foi contratada uma empresa contábil para apurar os fatos; que, ao final do Processo Administrativo, a Comissão Processante, através das provas produzidas, verificou que o demandado desviou o valor de R$ 365.394,63, das contas do Município e, por isso, deve efetuar o ressarcimento ao erário.
Postulou, assim, em caráter liminar, "seja decretada, de maneira liminar, a indisponibilidade de bens e valores do réu até o limite necessário ao ressarcimento do dano, inclusive da multa civil, observando-se as formalidades exigíveis à espécie" e, ao final, "a procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado a ressarcir os danos causados ao erário no valor de R$ 365.394,63 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data dos respectivos desvios; g) seja o réu condenado, ainda, nas sanções previstas nos arts. , 10 e 11 da Lei 8.429/92, além do pagamento das custas e honorários advocatícios".
O pedido liminar foi deferido.
Intimado, o demandado ofertou defesa preliminar e, posteriormente, o MM. Juiz recebeu a exordial e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegando que são inverídicos os fatos apresentados pelo Município; que não concorda com os valores apurados no Processo Administrativo; que os relatórios juntados no processo são arbitrários e unilaterais e não correspondem à realidade; que o processo administrativo deve ser tido como nulo, porque, "durante o processo administrativo, especialmente quanto ao ponto dos cheques, o processo administrativo deveria primeiro ter a prova nos autos para análise, isso não ocorreu"; que o processo administrativo não respeitou os direitos à ampla defesa e ao contraditório; que a medida adotada pelo Município é desproporcional, porque o montante apresentado nos autos como indevidamente desviado deve ser tido como irregular; que não agiu com dolo e, por isso, não está configurado o ato de improbidade administrativa apresentado na vestibular; que deve ser cancelada a restrição de indisponibilidade de bens do demandado.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi realizada audiência instrutória do feito.
Colacionados documentos nos autos, em seguida as partes ofertaram alegações finais e, posteriormente, foi proferida sentença de procedência do pedido autoral para "condenar o acionado Giovani Douglas Toaldo: 1) à perda dos valores e bens acrescidos ao seu patrimônio em decorrência do ato de improbidade; 2) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 9 anos - um ano acima do mínimo por conta do ardil empregado, bem como do abuso de confiança utilizado; 3) multa civil no valor do acréscimo patrimonial - no valor mínimo em razão de ter confessado a prática ilegal e ressarcido parcialmente o prejuízo causado; 4) proibição de contratar com o Poder Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos; e 5) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 365.394,63. Diga-se que tanto sobre o ressarcimento ao erário quanto sobre a multa incidirão juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) deverão incidir desde o evento danoso".
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, alegando que não agiu com dolo, porque, a confissão assinada mediante coação não pode servir como base à instauração da ação de improbidade; que o processo administrativo deve ser considerado nulo; que os valores e dados apontados no processo administrativo não devem ser tidos como válidos; que o demandado apenas desviou o valor de R$ 80.000,00; que é arbitrário o valor indicado no processo referente ao montante de R$ 365.394,63; que a medida adotada administrativamente é desproporcional; que "seja conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença, para reconhecer que não houve conduta dolosa, e consequentemente, não houve ato de improbidade; reconhecer a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; reconhecer a desproporcionalidade da condenação imposta ao Recorrente".
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo desprovimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Giovani Douglas Toaldo contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na vestibular da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itá e condenou o demandado da seguinte forma:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o acionado Giovani Douglas Toaldo: 1) à perda dos valores e bens acrescidos ao seu patrimônio em decorrência do ato de improbidade; 2) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 9 anos - um ano acima do mínimo por conta do ardil empregado, bem como do abuso de confiança utilizado; 3) multa civil no valor do acréscimo patrimonial - no valor mínimo em razão de ter confessado a prática ilegal e ressarcido parcialmente o prejuízo causado; 4) proibição de contratar com o Poder Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos; e 5) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 365.394,63. Diga-se que tanto sobre o ressarcimento ao erário quanto sobre a multa incidirão juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) deverão incidir desde o evento danoso (Evento 147 - SENT 1 - autos na origem).
O apelante, repisa, em síntese, os argumentos da contestação, porém, reforçou e acrescentou os seguintes pontos:
i) Para o reconhecimento da improbidade administrativa, é extremamente necessária a comprovação do dolo do agente, conforme o disposto nos artigos 9, 10, e 11 da Lei 8.429/92. No presente caso, o Município não se desincumbiu de provar a conduta dolosa por parte do Recorrente, fazendo com que seus atos não se configurem como improbidade administrativa (Evento 165, APELAÇÃO1 - p. 09);
ii) As provas produzidas no bojo do processo administrativo são unilaterais, pois quem contratou a empresa que elaborou relatório foi o próprio Município de Itá, o que torna absolutamente imparcial e duvidoso o relatório elaborado. Inclusive, de todos os atos realizados durante o processo administrativo, não houve qualquer oportunidade dada ao Recorrente de se manifestar sobre os dados e valores apontados, além do que não pode apresentar quesitos ou indicar assistente técnico para impugnar os valores os dados que discordava dos relatórios (Evento 165, APELAÇÃO1 - p. 10 - autos na origem);
iii) Não houve qualquer oportunidade dada ao Apelante de se manifestar sobre os dados e valores apontados, a emissão do relatório final foi feita pela empresa contratada pelo Município, não sendo oportunizado ao Apelante o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Carta Magna (Evento 165, APELAÇÃO1 - p. 10 - autos na origem);
iv) Nos termos do artigo 2º da Lei 9.784/1999, o processo administrativo disciplinar deve resguardar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vedando sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, o que não foi verificado pelo juízo a quo no presente caso, razão pela qual pugna pela reforma da decisão (Evento 165, APELAÇÃO1 - p. 20 - autos na origem);
Diante disso, requereu ao final "o recebimento do presente recurso de apelação para que seja conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença, para reconhecer que não houve conduta dolosa, e consequentemente, não houve ato de improbidade; reconhecer a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; reconhecer a desproporcionalidade da condenação imposta ao Recorrente" (Evento 165, APELAÇÃO1 - p. 20).
Além disso, no petitório apresentado no Evento 9 - PET1 (autos nesta Corte), o demandado requereu a extinção do processo, com base na afirmação de que a "Ação Civil Pública foi movida pelo Município de Itá/SC que é parte ilegítima, não pode prosseguir a presente ação que...

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