Acórdão Nº 0300599-95.2016.8.24.0021 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0300599-95.2016.8.24.0021
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300599-95.2016.8.24.0021/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300599-95.2016.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: REISEBUS AUF TURISMO LTDA APELANTE: DIONEVAL RODRIGO LANGER APELADO: PRISCILLA GEOVANA PAGANI APELADO: TIAGO KRETZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Reisebus Auf Turismo Ltda. (autora/reconvinda) e Dioneval Rodrigo Langer (reconvindo), e Priscilla Geovana Pagani (ré/reconvinte) e Tiago Kretz de Oliveira (réu/reconvinte) interpuseram recurso de apelação e recurso adesivo, respectivamente, contra sentença (Evento 139, SENT134 dos autos de origem) que, nos autos da ação de ressarcimento de danos ajuizada em face de Priscilla Geovana Pagani e Tiago Kretz de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pleitos reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Reisebus Auf Turismo Ltda M.E., qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de danos ocasionados em acidente de trânsito contra Priscilla Geovana Pagani e Tiago Kretz de Oliveira, igualmente qualificados, na qual alegou que o veículo Volvo/Mpolo Paradisco LDR, ano 2000, placas AJS-7933, de sua propriedade, estava sendo conduzido regularmente, na Avenida Prefeito Nelson Martins, centro do Município de Palhoça-SC, e, no momento em que o condutor realizava manobra de conversão à esquerda, o segundo réu, na condução do veículo Kia Soul EX, 1.6 FF AT, placas MIZ-1213, de propriedade da primeira ré, iniciou, na pista mais à esquerda da mesma via, idêntica manobra, tendo causado abalroamento lateral. Aduziu que o infortúnio gerou prejuízos materiais no valor de R$ 3.400,00, que devem ser arcados pela parte ré.

Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais sofridos.

Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (fls. 24-25), que apresentou resposta na modalidade de reconvenção, na qual alegou, em suma, que: a) o condutor do ônibus de propriedade da parte autora/reconvinda iniciou manobra de conversão à esquerda pouco antes de o segundo réu também o fazer; b) o condutor do veículo da parte autora/reconvinda partiu da faixa mais à direita da via e, ao realizar a conversão, acabou invadindo a pista mais à esquerda, e causou a colisão; c) sofreu prejuízo material no valor de R$ 975,00; d) a conduta da parte autora/reconvinda gerou abalo moral passível de ser indenizado.

Ao final, requereu a improcedência do pedido da ação principal e a procedência da reconvenção, com a condenação dos reconvindos ao pagamento dos danos morais e materiais suportados.

Às fls. 61-6, a parte reconvinda apresentou contestação, na qual reafirmou a responsabilidade dos reconvintes pelo evento danoso, bem como alegou inexistir dano moral indenizável. Requereu a improcedência da reconvenção.

A parte reconvinte apresentou réplica às fls. 68-73, requerendo a citação do motorista condutor do veículo da parte autora e a denunciação da lide à sua seguradora.

À fl. 78, foi rejeitada a denunciação da lide e determinada a citação do litisconsorte, que apresentou resposta na modalidade de contestação (fls. 83-87), na qual alegou, em resumo, que a responsabilidade pelo acidente é do condutor do veículo da parte reconvinte, que não observou a necessidade de aguardar a conclusão da conversão à esquerda por si realizada e colidiu na lateral do veículo do seu empregador. Alegou, ainda, que é descabido o pleito de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da reconvenção.

Durante a instrução, foram ouvidos o segundo réu/reconvinte, o reconvindo Diovenal Rodrigo Langer, e cinco testemunhas arroladas pela parte autora.

A autora/reconvinda Reisebus apresentou suas razões finais à fl. 172, enquanto os réus/reconvintes o fizeram à fl. 174.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os réus Priscilla Geovana Pagani e Tiago Kretz de Oliveira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.700,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde a data da elaboração do menor orçamento (21-11-2016 - fl. 19).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de metade cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Bem assim, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR os reconvindos Reisebus Auf Turismo Ltda M.E. e Diovenal Rodrigo Langer ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 487,50, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde a data do dispêndio (fl. 56).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 1/3 para a reconvinda e 2/3 para a reconvinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes arbitrados em R$ 1.000,00 a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário e, na sequência, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (Evento 146, RAZAPELA137 dos autos de origem), a parte autora/reconvinda assevera, preliminarmente, que "Denota-se dos autos a falta de contestação pelos recorridos, mesmo tendo sido citados para tanto [...] Em que pese o atual CPC possibilitar a reconvenção independentemente de oferecer contestação, a aus~encia [SIC] desta, por sua vez, enseja a revelia. Esse contexto também é válido para casos em que há somente a interposição da reconvenção (sem contestar a ação) que não ataca os fatos alegados na petição inicial, ou seja, sem fundamentos de defesa, tendo natureza de nova ação sem rebater os fatos e fundamentos do autor/reconvindo, ocasionando a revelia na ação principal, como é o caso dos autos" (p. 2-3).

No mérito, aduz que "restou comprovado que, além de buscar a pista da direita, o motorista do ônibus parou o veículo, sinalizou que iria virar à esquerda, esperou os veículos que vinha atrás e na mesma mão de direção passarem, até porque possuíam preferência, e quando não mais avistou ninguém iniciou sua manobra com segurança, ou seja, o recorrente Dioneval, motorista do ônibus, atentou-se para iniciar sua manobra considerando sua posição na pista, condições de tráfego e movimentos, de forma segura. O recorrido, que trafegava sem a devida atenção e cuidados necessários, ocasionou o acidente porque, quando o mesmo chegou ao local, o ônibus já se encontrava realizando a manobra de conversão" (p. 5).

Alega que "a dinâmica do acidente ocorreu conforme já narrado na petição inicial, sendo que o recorrido ao tentar efetuar manobra para adentrar na pista à esquerda, acabou por colidir no ônibus da recorrente, eis que este já se encontrava realizando a mesma manobra, porém, iniciou a execução desta antes mesmo do veículo da recorrida chegar ao local do impacto, lembrando que o ônibus realizou a sinalização necessária" (p. 5).

Sustenta que "O local de impacto entre ambos os veículos é prova cristalina da culpabilidade única do veículo Kia Soul no sinistro em discussão, pois o veículo de passeio veio a colidir na lateral esquerda traseira do ônibus" (p. 6).

Refere que "Dessa forma, a reforma da sentença é a medida correta para este caso, motivo pelo qual requerem os recorrentes seja reformada a decisão atacada que declarou a culpa concorrente entre os condutores dos veículos, para determinar a culpa única e exclusiva do condutor do veículo dos recorridos, condenado assim estes ao pagamento da quantia pleiteada na exordial a título de ressarcimento, em favor dos recorrentes, afastando, via de consequência, qualquer pagamento ou abatimento dos prejuízos sofridos pelos recorridos" (p. 7).

Em contrapartida, em seu recurso adesivo (Evento 150, RAZAPELA141 dos autos de origem) a parte ré/reconvinte argumenta que "A responsabilidade exclusiva pelo acidente decorreu de uma total imperícia associado a imprudência do motorista recorrido, numa verdadeira "fechada de trânsito" onde o motorista do ônibus no intento de convergir à esquerda para adentrar outra via preferencial formada por cruzamento em "T", sem angulação necessária, invadiu a faixa de rolamento esquerdo da via onde se encontrava o veículo dos recorrentes e foi contornando a curva e raspando a lateral inteira do ônibus na lateral direita do veículo no intento mal sucedido de convergir à esquerda em outra via. Ambos veículos estavam em pararelo [SIC] em relação ao outro na linha divisória da Av Prefeito Nelson Martins com a via de preferência rua Edeling Schtuz da cidade de Palhoça/SC, tal via à esquerda é sentido único e a direita sentido duplo" (p. 4).

Defende que "Da cronologia das declarações fica evidente que a parte recorrida faz afirmações inverídicas e contraditórias, já que logo após o acidente em relato na delegacia afirma que o veículo dos recorrentes estava parado na faixa da esquerda e que foi atingido no rodado traseiro, já em audiência de instrução, afirma que não viu ninguém ao seu lado e que veio o carro e bateu no rodado traseiro e ainda se estivesse ali estaria errado pois estava na faixa de pedestre" (p. 7).

Pondera que "As assertivas do recorrente são claras no sentido de o motorista o viu no retrovisor e que ambos veículos estavam em paralelo em relação ao outro e que o ônibus sem angulação necessária arrastou toda lateral do ônibus no veículo. A legislação vigente é pacífica ao determinar que na condição de veículo de grande porte como são os ônibus por certo necessitam de maior espaço para realizarem suas manobras, possuem o dever de ter a certeza da manobra à executar e adotar as cautelas necessárias...

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