Acórdão Nº 0300601-05.2017.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0300601-05.2017.8.24.0062
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300601-05.2017.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: CS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA APELANTE: CINTIA REGINA SGROTT RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


CS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e CINTIA REGINA SGROTT ajuizaram ação pelo rito ordinário contra BANCO BRADESCO S.A. com o objetivo de purgar a mora, impedindo assim o leilão do imóvel alienado fiduciariamente em garantia à cédula de crédito bancário - capital de giro n. 237/1524/8576 (evento 1).
Deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão designado e para que o réu se abstivesse de promover a alienação do imóvel de matrícula n. 8.808 do CRI de São João Batista (evento 3).
Citado, ofertou resposta alegando que observou o procedimento da Lei n. 9.514/1997; que a purgação de mora deve ser realizada no prazo do artigo 26 da referida lei, sendo inviável após a consolidação da propriedade; que inaplicável o Decreto-Lei 70/66 à hipótese dos autos (evento 12).
Réplica (evento 16).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cs Indústria e Comércio de Calçados Ltda e Cíntia Regina Sgrott em face do Banco Bradesco S/A para DECLARAR válido e em vigência o contrato referente Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 237/1524/8576 entabulado entre as partes, enquanto não efetivada eventual assinatura do auto de arrematação do imóvel dado em garantia, e AUTORIZAR o levantamento, mediante alvará, da quantia depositada nos autos (fls. 179/181) em favor da parte ré para abatimento da dívida. INTIME-SE a parte ré, havendo necessidade, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários. Diante da impossibilidade do reconhecimento da purgação da mora, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 175/176, permitindo a parte ré o prosseguimento dos atos previstos na Lei n. 9.514/97. Desse modo, DECLARO resolvido o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa (evento 20).
Em apelação, a instituição financeira reiterou os argumentos que o procedimento adotado se deu com base na Lei n. 9.514/97, sendo inviável considerar legal a purgação da mora, após a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do Banco. Assim, requereu a reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial (evento 25).
A autora apelou requerendo a suspensão de qualquer procedimento extrajudicial expropriatório em razão da purga da mora no valor constante da notificação; a condenação do Banco à integralidade do ônus da sucumbência (evento 27).
Com as contrarrazões (eventos 36 e 37), ascenderam os autos a este Tribunal.
Proposto acordo pelas autoras (evento 31), não foi aceito pelo Banco (evento 9 dos autos do segundo grau)

VOTO


Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
RECURSO DO BANCO
Insurge-se o Banco contra a sentença, alegando inviável considerar a purgação da mora, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Sem razão, contudo.
Não se desconhece das alterações promovidas na Lei n. 9.514/1997 pela Lei n. 13.465/2017, de 11-7-2017, que inseriu o § 2º-B ao artigo 27 para limitar à data da realização do segundo leilão o exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, e alterou a redação do inciso II do artigo 39 para afastar expressamente a aplicação do Decreto-lei n. 70/1966 aos créditos garantidos por alienação fiduciária.
Com efeito, com o advento da referida lei não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos garantidos por...

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