Acórdão Nº 0300601-14.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0300601-14.2016.8.24.0038
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300601-14.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTINI CANTO (RÉU) APELANTE: ISAMARA MORGADO SANTINI CANTO (RÉU) APELANTE: SABRINA MORGADO SANTINI CANTO (RÉU) APELADO: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Shopping Park Europeu S/A ajuizou ação pauliana com pedido de antecipação de tutela contra Carlos Augusto Santini Canto, Isamara Morgado Santini Canto e Sabrina Morgado Santini Canto, na qual relata que: i) ajuizou ação de despejo em 2/1/2015 contra a empresa KSI Ótica Ltda e os fiadores Carlos Augusto Santini Canto e Isamara Morgado Santini Canto, processo este em trâmite na comarca de Blumenau (autos n. 0300004-72.2015.8.24.0008); ii) os réus Carlos Augusto Santini Canto e Isamara Morgado Santini Canto são fiadores da empresa KSI Ótica Ltda, cuja sócia majoritária é sua filha Karina Morgado Santini Canto; iii) em 12/02/2015, os réus Carlos Augusto Santini Canto e Isamara Morgado Santini Canto venderam o único imóvel (matrícula 59.425 do 1º Registro de Imóveis de Joinville) que estava desembaraçado de qualquer ônus/gravame para sua outra filha e também ré Sabrina Morgado Santini Canto; iv) a empresa KSI Ótica Ltda deve quantia superior a R$ 700.000,00 e que, nos autos da ação de despejo e cobrança, tentou-se a citação dos réus, no início de fevereiro de 2015, no endereço fornecido na confecção do contrato de locação para o pagamento da dívida, contudo, sobreveio a informação de que eles teriam se mudado; v) tomou conhecimento da venda do imóvel quando foi deferida a antecipação de tutela nos autos de despejo e cobrança para que fosse averbada na matrícula a existência da referida demanda, entretanto, o cartório extrajudicial comunicou a impossibilidade do cumprimento do ato registral pois o imóvel atualmente pertence à ré Sabrina Morgado Santini Canto; vi) os réus possuem outros dois imóveis, porém um deles (matrícula n. 41.977) possui 6 hipotecas, sendo consideráveis os valores das dívidas que o bem garante e que nenhum valor sobrará à autora, e o outro imóvel (matriculado sob n. 112.067) encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander. Por esses motivos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob n. 59.425 do 1º Registro de Imóveis de Joinville e, no mérito, a procedência da ação, com a anulação da venda fraudulenta do referido bem e/ou declaração de ineficácia do ato/negócio jurídico fraudulento entabulado entre os réus. Juntou documentos.

Houve o deferimento da tutela antecipada almejada para que fosse anotada a existência da presente ação na matrícula do imóvel e o impedimento de transferência de seu domínio (Evento 3, DEC45).

Citados (Evento 21, AR59, Evento 42, AR77, e Evento 45, AR79), os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 49, PET83), na qual alegam que: i) a verdadeira devedora da ação de despejo e cobrança de valores é a empresa Magayver Bortolini de Oliveira Eireli, nova denominação social da pessoa jurídica Franciele Antunes, a qual foi franqueada da empresa São José Participações & Franchising Ltda e que já se encontra no polo passivo daquela querela; ii) a parte autora acompanhou todo o procedimento de venda da franquia, responsabilização da franqueada Magayver Bortolini de Oliveira Eireli pelos alugueis e das tentativas da empresa KSI Ótica Ltda em receber de volta o ponto comercial; iii) a empresa KSI Ótica Ltda não foi citada e despejada por não mais se situar no local; iv) a empresa Magayver Bortolini de Oliveira Eireli, à época com o nome de Franciele Antunes, em data de 20/2/2013, celebrou com a empresa KSI Ótica Ltda o instrumento particular de contrato de compra e venda de instalação comercial, no qual adquiriu o estabelecimento (instalações comerciais para utilização da franquia), localizada no Shopping Park Europeu, pelo valor de R$ 140.000,00, em parcela única vencível em 20/2/2015, bem assim com transferência cadastral de energia elétrica, saneamento básico e titularidade do contrato de locação mantido com a parte autora, com pagamento dos locatícios e demais encargos a partir de 20/2/2013; v) no referido documento figuraram como avalistas Magayveir Bortolini de Oliveira e Rosiane Antunes Cidral; vi) a parte autora teve ciência da operação, inclusive quanto à renegociação dos aluguéis e responsabilidade de pagamento pela empresa Magayver Bortolini de Oliveira Eireli, devidamente acompanhadas e às quais anuiu tacitamente; vii) em junho de 2013, a parte autora se comprometeu a alterar o contrato de locação, com a troca da locatária e dos fiadores, que passariam a ser Magayveir Bortolini de Oliveira e Rosiane Antunes Cidral; viii) desde o início da relação entre as empresas KSI Ótica Ltda e Magayver Bortolini de Oliveira Eireli, esta sempre descumpriu suas obrigações contratuais, inclusive celebrou termo de confissão de dívida, no qual reconheceu ser devedora do valor de R$ 18.509,42; ix) o débito perseguido nesta ação também foi objeto de renegociação entre as empresas KSI Ótica Ltda e Magayver Bortolini de Oliveira Eireli; x) a autora isentou a empresa KSI Ótica Ltda do aluguel mínimo mensal, encargos e despesas de custeio, contribuições mensais ao fundo de promoção e propaganda devidos até a data de 28/2/2013, no valor total de R$ 126.817,57, conforme cláusula segunda do 3° aditivo do contrato de locação; xi) a parte autora renegociou a dívida diretamente com Magayveir Bortolini de Oliveira e diversas vezes notificou a empresa Magayver Bortolini de Oliveira Eireli quanto a condutas dissonantes do estabelecido nas regras internas do shopping; xii) a parte autora não somente tinha ciência da venda da unidade de franquia, como também consentiu e se comprometeu a formalizar o instrumento de alteração contratual com o novo franqueador da Super Ótica São José, de modo que a empresa KSI Ótica Ltda não é responsável pelos débitos; xiii) a empresa KSI Ótica Ltda também move ação de execução de título extrajudicial n. 0021744-42.2014.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Curitiba/PR, contra a Magayver Bortolini de Oliveira Eireli; xiv) a empresa KSI Ótica Ltda firmou instrumento particular de...

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