Acórdão Nº 0300601-68.2017.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0300601-68.2017.8.24.0041
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300601-68.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: FRANCISCO KOJIKOVSKI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO KOJIKOVSKI contra sentença proferida na Ação de Cobrança movida em face. do MUNICÍPIO DE MAFRA.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. A insurgência se restringe, em suma, à declaração de prescrição quinquenal das férias cujos períodos aquisitivos se deram nos anos de 2011 e 2012. E razão assiste ao recorrente.

3.1. Isso porque, tratando-se de ação de cobrança de indenização por férias não usufruídas, a contagem do prazo prescricional deve se dar no mês seguinte ao encerramento do período de concessão, quando nasce o direito do servidor à cobrança.

3.2. É como vem se decidindo, a saber:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - SENTENÇA ILIQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO "DE OFÍCIO" - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - INICIO DE FLUÊNCIA - TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO - TEMPO QUE OCUPOU CARGO DE AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 39, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR - FÉRIAS E ABONO DEVIDOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. A fluência do prazo prescricional para o servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas e o respectivo abono tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo.3.A hermenêutica da regra constitucional contida nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 39, faz concluir que o servidor público efetivo nomeado para a função de secretário municipal, cargo público, tem direito à percepção de gratificação natalina e terço constitucional quando a lei local os preveja. 3. Inexistindo lei autorizativa, impõe-se a reforma da sentença que condenou o Município de São João Batista do Glória ao pagamento de férias, acrescidas do respectivo abono constitucional, e, ainda, o décimo terceiro salário à ex-Secretária Municipal com relação ao período em que ocupou o cargo.4. Afastada a prescrição, revela-se devido o pagamento das férias e respectivo abono à...

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