Acórdão Nº 0300603-31.2017.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-04-2021

Número do processo0300603-31.2017.8.24.0011
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300603-31.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (EMBARGADO) APELADO: GRACIANE TACHINI (EMBARGANTE) APELADO: MARCOS LUIZ TACHINI (EMBARGANTE) APELADO: ADRIANO TACHINI (EMBARGANTE) APELADO: PAMELLA MARA GIANESINI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 0300603-31.2017.8.24.0011, opostos por GRACIANE TACHINI, MARCOS LUIZ TACHINI, ADRIANO TACHINI e PAMELLA MARA GIANESINI, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), para, reconhecendo a nulidade da ação executiva ante a ausência de título líquido certo e exigível, JULGAR EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 0307204-24.2015.8.24.0011, com fundamento nos artigos 803, I, parágrafo único e 485, IV, do CPC.

Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em favor do procurador do embargante/executado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC), considerando a complexidade da demanda e fase abreviada do feito, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba esta fixada, de forma única, pelo julgamento dos embargos à execução e pela execução, conforme fundamentação. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo.

Caso a parte condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade destes resta suspensa, com fundamento no artigo §3º do artigo 98 do CPC. (ev. 70, eproc1).

Ainda:

Nesse tópico, portanto, os embargos de declaração merecem acolhimento, apenas para esclarecer que a embargada (ora recorrente) deveria juntar nos autos toda a documentação relacionada com o débito executado, especialmente os extratos das operações renegociadas, sob pena de iliquidez do título e, consequentemente, extinção da execução.

Caso a parte não concorde com o posicionamento adotado, deverá valer-se do recurso cabível, descabendo a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.

Sendo assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar à sentença proferida no E70 a fundamentação acima, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. (ev. 80, eproc1).

Alegou a apelante, em síntese, que: a) "todos os contratos que deram origem à cédula objeto do processo de execução estão acostados nos eventos 13 e 62"; b) a ausência das contas gráficas "não se presta para retirar a liquidez do título"; e, c) "além de ter acostado todos os contratos relacionados ao título executado, demonstrando a sua boa-fé na resolução da lide, a juntada de quaisquer documentos alusivos aos reclamos dos embargantes é ônus que compete a estes".

Requereu, diante disso, o provimento do recurso "para anular a sentença proferida em sede de embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito" (ev. 94, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 103, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de...

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